Portaria SRF nº 838, de 25 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 26/05/2000, seção , página 20)  

Dispõe sobre a avaliação de estágio probatório de que trata a Portaria No 1.788, de 25 de agosto de 1998.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no item 15 da Instrução Normativa SAF No 10, de 1994, e considerando a sentença proferida pelo Juiz Federal da 2a Vara/DF nos autos do Mandado de Segurança No 1998.34.00.021232-8, resolve:
Art. 1o Para fins do disposto no caput e § 1o do art. 3o e no art. 14 da Portaria No 1.788, de 1998, a avaliação dos servidores em estágio probatório será realizada considerando-se, como resultado, a média aritmética das pontuações obtidas pelos servidores na avaliação individual para a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, nos dois trimestres que compõem o semestre de avaliação.
Art. 2o Ficará sujeito a avaliação de desempenho especial o servidor cujo início ou término do período de estágio probatório recaia, respectivamente, em dia diferente ao do início ou do término do trimestre em que o servidor estiver sendo avaliado para fins de percepção da GDAT.
Art. 3o É condição necessária para aprovação no estágio probatório que o servidor obtenha desempenho igual ou superior a trinta e seis pontos na média, ponderada em relação ao período avaliado, das avaliações realizadas durante todo o período de estágio probatório.
Art. 3º É condição necessária para a aprovação no estágio probatório que o servidor obtenha desempenho: (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 754, de 05 de julho de 2006)
I - Igual ou superior a trinta pontos na média, ponderada em relação ao período avaliado, das avaliações realizadas durante todo o período de estágio probatório; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 754, de 05 de julho de 2006)
II - Igual ou superior a trinta pontos na avaliação do programa de capacitação profissional a que se refere a Portaria SRF nº 722, de 30 de junho de 2006.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 754, de 05 de julho de 2006)
§ 1º A pontuação obtida pelo servidor relativamente ao inciso I terá peso 6 e, a referente ao inciso II, peso 1.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 754, de 05 de julho de 2006)
§ 2º Caso o servidor não atinja a pontuação mínima de que trata o caput, será aprovado se, observados os pesos estabelecidos no parágrafo anterior, alcançar o mínimo de trinta pontos na média aritmética das duas avaliações.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 754, de 05 de julho de 2006)
Art. 4o Os servidores que estejam cumprindo estágio probatório na data da publicação desta Portaria serão submetidos, às seguintes avaliações de desempenho especiais:
I - correspondente ao período compreendido entre 1o de abril de 2000 e 30 de junho de 2000, observado o disposto nesta Portaria;
II - correspondente ao período compreendido entre a data de entrada em exercício no cargo e 31 de março de 2000, observados os critérios de avaliação constantes da Portaria No 1.788, de 1998, que deverá ser realizada, até o dia 20 de junho de 2000, pela chefia a qual os avaliados estejam subordinados na data de publicação deste ato.
Parágrafo único. É condição necessária para aprovação no estágio probatório que os servidores, de que trata este artigo, obtenham desempenho igual ou superior a sessenta por cento na média, ponderada em relação ao período avaliado, das pontuações, em percentuais, obtidas nas avaliações realizadas durante todo o período de estágio probatório.
Art. 5o Nas avaliações de que tratam o art. 3o e o inciso I do art. 4o desta Portaria, será utilizada uma Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI (Anexo I da Portaria No 625, de 2000) específica para esse fim.
Art. 6o Para dar cumprimento ao disposto no § 4o do art. 41 da Constituição Federal, com a redação introduzida pelo art. 6o da Emenda Constitucional No 19 de 4 de junho de 1998, serão instituídas até o dia 12 de junho de 2000, comissões com a finalidade de conduzir o processo de avaliação e decidir acerca da aprovação do servidor no estágio probatório.
§ 1o As comissões de que trata este artigo serão instituídas pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, para a avaliação dos servidores lotados nas Unidades Centrais e pelos Superintendentes da Receita Federal e Delegados da Receita Federal de Julgamento, para a avaliação dos servidores lotados nas suas respectivas jurisdições.
§ 2o Cada comissão será composta por, no mínimo, três membros efetivos e dois suplentes, que serão designados entre servidores estáveis.
Art. 7o Para fins do disposto nos §§ 3o e 4o do art. 3o da Portaria No 1.788, de 1998, serão observados, respectivamente, os procedimentos constantes dos §§ 1o, 2o e 3o do art. 8o e § 2o do art. 4o da Portaria No 625, de 2000.
Art. 8o Compete à COPOL a adoção das medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.