Portaria MF nº 441, de 30 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2004, seção , página 42)  

Regula, no âmbito do Ministério da Fazenda, os procedimentos concernentes à realização de novação, pela União, de dívidas de responsabilidade de autarquias federais.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Definir, no âmbito do Ministério da Fazenda, as condições para a realização de novação contratual a ser realizada entre a União e entidades credoras de autarquias federais, na forma prevista no art 31 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 2º A novação contratual referida no art. 1º será realizada a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 2º, serão encaminhadas ao Ministério de Estado da Fazenda os seguintes documentos:
I - declaração expressa do presidente da autarquia federal reconhecendo a titularidade, a certeza, a liquidez e a exatidão do montante das obrigações;
II - manifestação do Ministério supervisor da Autarquia, acompanhada de declaração da respectiva assessoria de controle interno da Pasta, atestando a regularidade das contratações, à vista das normas federais aplicáveis, bem assim da certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
III - originais, ou cópias autenticadas, dos documentos comprobatórios das obrigações.
Art. 4º Os pagamentos das obrigações referidas no art. 1º far-se-ão mediante renegociação e posterior emissão, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de Notas do Tesouro Nacional, Série B, após a formalização da novação contratual mencionada no art. 2º.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 419, de 05 de agosto de 2009)
§ 1º Na renegociação referida no caput será observada a redução, total ou parcial, de multas e juros das dívidas reconhecidas na forma do art. 3º.
§ 2º Na emissão referida no caput será observada a equivalência econômica em relação à obrigação assumida.
Art. 5º A PGFN promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor originário, com interveniência da entidade interessada.
Parágrafo Único. Dos instrumentos contratuais constarão cláusulas estabelecendo que a União se torna credora da autarquia no montante das obrigações assumidas.
Art. 6º É condição para a formalização dos contratos a apresentação, pelo credor, à PGFN de certidões negativas de débito perante a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Secretaria Receita Federal, bem assim a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto à STN.
Art. 7º Competirá à STN:
I - verificar a situação de adimplência do credor perante a União e entidades controladas pelo Poder Público Federal;
II - elaborar minuta do contrato de novação;
III - emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da novação de dívidas.
Parágrafo único. A STN poderá definir outros procedimentos julgados necessários à novação contratual de que trata o art. 2º.
Art. 8º Após a emissão do parecer favorável pela STN os autos serão remetidos à PGFN que:
I - emitirá parecer sobre a legalidade da operação de novação e submeterá o processo à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda;
II - encaminhará à STN, após celebrado o contrato e cumpridas as formalidades legais pertinentes, cópias do contrato, de seu parecer e do despacho ministerial relativos à operação, com vistas à escrituração dos respectivos créditos securitizados em Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia; e
III - providenciará a publicação de extrato do contrato de novação no Diário Oficial da União.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.