Portaria SRF nº 299, de 07 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/04/1995, seção , página 4986)  
Dispõe sobre a remoção de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 240 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto 726, de 19 de janeiro de 1993, e considerando o estabelecido na Portaria MF nº 112, de 23 de março de 1995, resolve:
Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional dar-se-á:
I – a pedido; ou
II – de ofício.
Art. 2º A remoção a pedido ocorrerá:
a) na hipótese do concurso de remoção de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 112, de 23 de março de 1995;
b) por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge, nos termos do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos arts. 2º e 3º da Portaria SRF nº 149, de 6 de março de 1995.
Art. 3º A remoção de ofício ocorrerá:
a) no caso de remoção para as Unidades Centrais da Secretaria da Receita Federal e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento;
b) nos casos de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal, que implique mudança de domicílio;
c) nos casos de remoção que envolva unidades situadas no mesmo Município, não compreendidas na hipótese prevista na alínea “a” deste artigo.
Parágrafo único. A remoção, para o desempenho de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função Gratificada (FG) em outra unidade, será subsequente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-á para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo ou a função.
Art. 4º Fica delegada competência ao titular da Coordenação-Geral de Programação e Logística para praticar o ato de remoção nas hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo não poderá ser subdelegada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.