Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005
(Publicado(a) no DOU de 30/05/2005, seção , página 17)  

"Determina formas de recolhimento da Taxa de Fiscalização atribuída à Secretaria de Acompanhamento Econômico."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 10819, de 21 de dezembro de 2022) (Vide Portaria ME nº 10819, de 21 de dezembro de 2022)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, nos termos da redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e considerando o disposto no § 9º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º O recolhimento da Taxa de Fiscalização, com valor determinado na forma do Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será efetuado pela Caixa Econômica Federal, em procedimento a ser determinado por aquela instituição.
§ 1º Do montante arrecadado, a Caixa Econômica Federal está autorizada a reter, a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal deverá ser repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico, via Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e na forma a ser estabelecida por ato do Secretário de Acompanhamento Econômico.
Art. 2º Nos casos previstos no § 4º do art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o recolhimento da Taxa de Fiscalização atribuída à Secretaria de Acompanhamento Econômico deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento da União - GRU, como modelo único de arrecadação, a ser preenchido na forma estabelecida no Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO PORTUGAL FILHO
ANEXO
Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU que deverá ser extraída da página eletrônica da Secretaria do Tesouro Nacional na internet:
HYPERLINK " https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp"
https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp.
1) O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União - GRU com os seguintes dados:
I - Unidade Favorecida:
- Código: 170004
- Gestão: 00001
- Nome da Unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda
II - Recolhimento:
- Código: 10033-1
- Descrição do Recolhimento: SEAE - Taxa de Fiscalização
III - Contribuinte:
- CNPJ ou CPF
- Nome do contribuinte
IV - Valor Principal:
V - Valor Total
2) Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.
3) Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de auto-atendimento daquela instituição, selecionando a opção " Convênios" .
4) O comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.