Portaria Conjunta
PGFN
/ SRF
nº 1, de 03 de janeiro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2007, seção 1, página 77)
Institui a Declaração Paex a ser apresentada por pessoas jurídicas optantes pelo parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.
Histórico de alterações
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, SUBSTITUTO, e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Paex a ser apresentada até o dia 16 de fevereiro de 2007 pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com a finalidade de:
a) a serem incluídos no Paex, ainda não confessados à Secretaria da Receita Federal (SRF), total ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica;
b) em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bem como prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação;
c) relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída no prazo fixado no caput, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica;
II - prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve desistência de impugnação ou de recurso.
I - até 28 de fevereiro de 2003, para optante pelo parcelamento instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006;
II - entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, para optante pelo parcelamento instituído pelo art. 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
Art. 2º A inclusão no Paex de débitos passíveis de DCTF ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, dar-se-á, exclusivamente, com a apresentação da respectiva declaração, no prazo fixado no art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de débito já declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificada, no prazo fixado no art. 1º.
Art. 3º A Declaração Paex será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico <>.
Art. 4º As multas e os juros lançados em procedimento de ofício, desde que não inscritos em DAU, serão incluídos no Paex, na forma prevista no inciso II do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006, desde que a entrega da declaração ou a ciência do lançamento ocorra no prazo previsto no art. 1º.
Art. 5º O débito com vencimento em período abrangido por um dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, e objeto de compensação declarada à SRF, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, integrará o débito consolidado no Paex desde que, no prazo fixado no art. 1º:
II - o débito não esteja com sua exigibilidade suspensa em virtude de medida liminar ou tutela antecipada; e
Art. 6º Relativamente ao Paex, instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, compete ao chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária ou ao chefe do Setor de Administração Tributária da unidade da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional, com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, entre outros atos:
a) inclusão retroativa de pessoa jurídica, desde que esta o tenha feito conforme o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006;
§ 2º A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária ou do Delegado Especial de Instituições Financeiras, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada a Auditor-Fiscal da Receita Federal com exercício na respectiva unidade.
Art. 7º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do Paex referido no art. 6º mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972.
Art. 9º A exclusão de que trata o art. 7º produzirá efeitos no primeiro dia subseqüente ao término do prazo para interposição de recurso.
§ 1º Os pagamentos efetuados até o dia anterior à data para produção dos efeitos da exclusão serão utilizados na amortização do saldo devedor do Paex.
§ 2º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a exclusão.
Art. 10. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão do Paex, apresentar recurso administrativo.
§ 1º No âmbito da SRF, o recurso será apreciado pelo Delegado da Receita Federal, pelo Delegado da Receita Federal Administração Tributária ou pelo Delegado Especial de Instituições Financeiras da jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da jurisdição do sujeito passivo.
§ 3º A SRF e a PGFN poderão, reciprocamente, solicitar urgência na apreciação do recurso, hipótese em que o órgão solicitado deverá apreciá-lo prioritariamente.
§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as parcelas devidas.
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 2º do art. 9º.
Art. 12. Será dada ciência ao sujeito passivo da decisão em recurso administrativo nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 1972.
Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.