Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2004, seção , página 102)  
Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 14 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º A aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) depende de prévia habilitação da empresa, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º Poderá habilitar-se a operar o Reporto, na qualidade de beneficiário, o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
§ 2º Não será aceita a habilitação conjunta de estabelecimentos filiais de uma mesma empresa.
Art. 2º Para a habilitação de que trata o art. 1º, a empresa deverá:
I - preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF; e
II - deter:
a) o direito de exploração, no caso de porto organizado;
b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto; ou
c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário.
Art. 3º A habilitação ao regime será requerida à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada, apresentando-se cópia do:
I - ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;
II - certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário; e
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores.
Art. 4º A unidade da SRF referida no art. 3º deverá:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 5º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da SRF referida no art. 3º.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento e deverá indicar o caráter precário da habilitação.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da SRF referida no art. 3º.
Art. 6º É requisito para a habilitação de que trata o art. 5º, inclusive sua manutenção, que a empresa preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.