Instrução Normativa
SRF
nº 439, de 10 de agosto de 2004
(Publicado(a) no DOU de 11/08/2004, seção , página 34)
Dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2004 (DAI2004).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 559, de 19 de agosto de 2005)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2004, ano-calendário de 2003, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2004 (DAI2004) no período compreendido entre 16 de agosto e 30 de novembro de 2004.
I - o cônjuge ou companheiro e o dependente, cujo número de inscrição no CPF tenha sido informado por contribuinte que apresentou a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2004, ano-calendário de 2003;
III - a pessoa física que, embora dispensada, tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput.
Art. 2º Para a apresentação da DAI2004, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.
Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:
II - que informaram anteriormente o referido número, mediante a apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de Declaração Anual de Isento, bem assim por ocasião da realização da inscrição no CPF, pedido de segunda via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
III - nas agências ou lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Via Postal - Registrada, conforme modelo de formulário constante do Anexo I, ou online nas agências e lojas onde for oferecido o serviço;
§ 1º A apresentação da DAI2004 na forma dos incisos II a V do caput implicará os seguintes custos, que correrão por conta do declarante:
a) R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos), com a utilização da DAI2004 Via Postal - Registrada; ou
V - até R$ 1,00 (um real), no caso de utilização de meio eletrônico de instituição bancária autorizada.
I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput deste artigo, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida, no ato da recepção, a apresentação de:
c) código de recusa, contendo dez dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por telefone ou por meio da Internet;
II - declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não tenham informado essa condição à SRF.
§ 3º Para a apresentação da DAI2004 em conformidade com o disposto nos incisos do caput deste artigo, o declarante deverá responder às seguintes questões:
§ 4º As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão apresentar a DAI2004 por meio da Internet, devendo:
Art. 4º A ECT fica autorizada a receber, por intermédio de suas agências ou lojas franqueadas, as DAI2004 apresentadas em impresso próprio, conforme modelo constante no Anexo I, ou por meio eletrônico (on-line).
Art. 5º As casas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as DAI2004 mediante a utilização de volante lotérico para captação de dados, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 6º A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) fica autorizada a receber as DAI2004 transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.
Art. 7º As instituições bancárias, habilitadas junto à SRF, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais de Administração Tributária (Corat) e de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), ficam autorizadas a receber, eletronicamente, as DAI2004 de seus clientes.
Art. 8º As declarações recepcionadas na forma dos arts. 4º a 7º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio eletrônico, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Art. 9º O Serpro fica autorizado a receber as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.
Art. 10. A Cotec poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.