Instrução Normativa
SRF
nº 350, de 01 de agosto de 2003
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2003, seção , página 10)
Dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2003.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 439, de 10 de agosto de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2003, ano-calendário de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2003 no período compreendido entre 5 de agosto e 28 de novembro de 2003.
I - o cônjuge ou companheiro e o dependente, cujo número de inscrição no CPF tiver sido informado por contribuinte que apresentou Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2003, ano-calendário de 2002;
Art. 2º Para a apresentação da Declaração Anual de Isento, além do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.
Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:
II - que já informaram o referido número mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de Isento, bem assim na inscrição no CPF, pedido de 2ª via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
III - nas agências dos Correios, nas modalidades, Via Postal - Registrada, conforme modelo de formulário constante do Anexo I ou On-line;
§ 1º A entrega da Declaração Anual de Isento na forma dos incisos II a V do caput implicará os seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:
I - R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), no caso de entrega nas agências dos Correios, pela utilização da Declaração de Isento, Via Postal - Registrada, ou R$ 1,20 (um real e vinte centavos), no caso de utilização de meio eletrônico, Declaração Anual de Isento On-line, disponível em algumas agências dos Correios.
V - até R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), no caso de utilização de meio eletrônico de instituição bancária.
I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput deste artigo, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida no ato da recepção a apresentação de:
c) código de recusa, contendo dez dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por telefone ou por meio da Internet;
II - declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não tenham informado essa condição à SRF.
§ 3º A Declaração Anual de Isento de declarante dispensado de alistamento eleitoral que já tenha informado essa condição à SRF será entregue na forma dos incisos do caput deste artigo.
§ 4º Para declarações entregues em conformidade com o disposto nos incisos do caput deste artigo, o declarante deverá responder às seguintes questões:
§ 5º As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão fazer a Declaração Anual de Isento por meio da Internet, devendo:
Art. 4º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a receber, por intermédio das agências dos Correios, próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio (Anexo I) ou por meio eletrônico (on-line).
Art. 5º As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização de volante lotérico para captação de dados (Anexo II).
Art. 6º A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.
Art. 7º As instituições bancárias, habilitadas junto à SRF, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais de Administração Tributária (Corat) e de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), ficam autorizadas a receber eletronicamente as declarações de seus clientes.
Art. 8º As declarações recepcionadas na forma dos arts. 4º a 7º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio magnético, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Art. 9º O Serpro fica autorizado a receber as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.
Art. 10. A Cotec poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.