Instrução Normativa SRF nº 405, de 15 de março de 2004
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2004, seção , página 18)  

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício 2004, ano-calendário 2003, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada (Programa IRPF2004 Multiplataforma).
Parágrafo único. O Programa possui:
I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, Mac OS e Windows;
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no caput.
Art. 2º O Programa IRPF2004 Multiplataforma é de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 3º É vedada a apresentação da declaração gerada pelo Programa IRPF2004 Multiplataforma por pessoa física que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I - obteve, em qualquer mês do ano-calendário de 2003, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas;
II - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita no ano-calendário de 2003, independentemente do valor;
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2003 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2003.
Art. 4º As declarações geradas pelo Programa IRPF2004 Multiplataforma somente podem ser apresentadas pela Internet.
Art. 5º O Programa IRPF2004 Multiplataforma acessa automaticamente o Receitanet Web para efetuar a transmissão das declarações nos sistemas operacionais Linux, Mac OS, Solaris e outros, exceto Windows, sem a necessidade de instalação de programa específico de transmissão.
Parágrafo único. Para efetuar a transmissão da declaração no sistema operacional Windows, é necessário a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço eletrônico mencionado no art. 2º.
Art. 6º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, para fins do prazo de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
Parágrafo único. A apresentação da declaração após o prazo de que trata o caput sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.