Instrução Normativa SRF nº 316, de 03 de abril de 2003
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2003, seção , página 24)  

Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 576, de 01 de dezembro de 2005)
O SECRETÁRIO DA RECEITA REDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
Parágrafo único. O programa, de livre reprodução, está disponível na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 3º O parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de maio de 2003." swap_horiz
Art. 4º Na ocorrência de eventos de extinção, fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica declarante, esta deverá informar, no prazo de 30 dias, as operações realizadas até a data do evento.
Parágrafo único. No caso de eventos ocorridos antes da publicação desta Instrução Normativa, o prazo de que trata o caput será o último dia útil de maio de 2003.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.