Instrução Normativa SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2002, seção , página 4)  

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação com dispensa da saída física do produto do território nacional, nas situações que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 240, de 06 de novembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a:
I - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil; ou
II - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. A total incorporação ao produto final, referida no inciso I, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.
Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo anterior, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída fícta do território nacional.
§ 1º O desembaraço aduaneiro de exportação, sem a exigência da saída do produto do território nacional, ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex:
I - da mercadoria estrangeira, à qual será incorporado o produto desnacionalizado, adquirida de empresa sediada no exterior; ou
II - do produto a ser desnacionalizado e entregue ao importador brasileiro por ordem do órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional adquirente.
§ 2º A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I - na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e
II - no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.
Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º O beneficiário de regime de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.