Instrução Normativa SRF nº 123, de 16 de janeiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2002, seção , página 20)  
Altera a Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os §§ 1º do art. 4º e 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 47, de 2 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............................
§ 1º O equipamento de Raio X (scanner) de que trata este artigo poderá, a critério do administrador do local alfandegado, ser objeto de:
I - aquisição;
II - contrato de arrendamento operacional, arrendamento mercantil do tipo financeiro, aluguel ou comodato.
............................................"
"Art. 8º ....................................
§ 3º Quando se tratar de equipamento de Raio X (scanner), objeto dos contratos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º, o credenciamento será outorgado por prazo determinado, limitado ao termo final de vigência do respectivo contrato."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.