Instrução Normativa DPRF nº 93, de 23 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 25/10/1991, seção 1, página 23607)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece normas de utilização e apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais DCTF em disquetes, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Estabelecer normas de utilização e apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF em disquete, conforme instruções anexas.
2. Nos termos da IN RF no 47, de 17 de julho de 1991, as empresas/estabelecimentos cujo valor mensal a declarar seja igual ou superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), bem como todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, deverão apresentar, obrigatoriamente, a DCTF em disquete, com as características "5 1/4", dupla face e dupla densidade, devendo, para isso, utilizar o programa ("software") homologado pela Receita Federal.
3. A DCTF será utilizada pelos estabelecimentos, contribuintes ou responsáveis a que se refere o item 1 do Anexo I desta Instrução Normativa, para prestar mensalmente informações relativas à obrigação principal de tributos e/ou contribuições federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 01 de janeiro de 1991.
4. Os contribuintes do Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados continuam obrigados à apresentação das declarações anuais previstas nas suas respectivas legislações em vigor.
5. As Coordenações dos Sistema de Informações Econômico-Fiscais, Estudos Tributários, Arrecadação, Tributação e Fiscalização, dentro de suas respectivas áreas, baixarão as normas necessárias à permanente atualização desta IN.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota SIJUT: Os Anexos I a IX estão publicados nas págs. 23.607/21. (Vide Instrução Normativa DPRF nº 93, de 23 de outubro de 1991)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.