Instrução Normativa SRF nº 50, de 30 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1995, seção , página 21839)  

Altera o modelo de Declaração sobre Operações Imobiliárias-DOI, aprova o formulário, definindo regras para sua apresentação e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo de formulário da "Declaração sobre Operações Imobiliárias-DOI" (Anexo I), e o modelo de "Memorando de Remessa" (Anexo II).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 2º Estão obrigados a apresentar a DOI os Cartórios de:
I - Ofício de Notas;
II - Registro de Imóveis;
III - Registro de Títulos e Documentos.
Art. 3º O modelo, ora aprovado, deve ser utilizado para comunicar as operações imobiliárias realizadas a partir do dia primeiro de janeiro de 1996, sempre que ocorrer operações que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, em que participe pelo menos uma pessoa física, cujos documentos forem lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios.
LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 4º Os Cartórios, mencionados no art. 2º, estão obrigados a apresentar a DOI, quando o valor de alienação ou qualquer modalidade de aquisição for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Para fins de verificação do limite acima, considera-se como valor fiscal o valor da operação imobiliária (alienação) informado pelas partes ou, na inexistência deste, o valor que servir de base para cálculo do ITBI.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 5º Os Cartórios estão dispensados de prestarem as informações, descritas no art. 6º, nos seguintes casos de alienação de imóveis:
I - Valor fiscal de alienação menor ou igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - Em que o alienante figura como pessoa jurídica de direito público;
III - Doações, em adiantamento da legítima, ou efetuada às entidades enumeradas nos artigos 147 e 159 do RIR/94;
IV - Transmissões "causa mortis" (herança, legados, meações);
V - Desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no parágrafo 5º do art. 184 da Constituição Federal;
VI - Compra e venda, resultante do cumprimento de contrato inicial de promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que estes atos tenham sido: a - Registrados há mais de 5 (cinco) anos, contados do registro em Cartórios de Imóveis ou de Títulos e Documentos; b - Comunicados à SRF, através da "Declaração sobre Operações Imobiliárias", quando da lavratura ou registro.
VII - Compra e venda, formalmente escriturada, sem emissão de "Declaração sobre Operações Imobiliárias", há mais de 5 (cinco) anos e levados a registro em Cartórios de Imóveis.
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º O preenchimento da DOI deve ser feito:
I - Pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão: "Emitida a Declaração sobre Operações Imobilária-DOI, conforme IN-SRF";
II - Pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o título levado a registro tiver sido:
a) Celebrado por instrumento particular;
b) Celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
c) Emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação em hasta pública ou adjudicações, quando o adquirente não for herdeiro ou legatário.
III - Pelo Cartório de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, apondo carimbo no respectivo instrumento, com a expressão: "Emitida a Declaração sobre Operações Imobiliárias-DOI, conforme IN-SRF".
Parágrafo único. Este modelo prevê o preenchimento, pelos Cartórios, além das hipóteses relacionadas, para comunicar à Secretaria da Receita Federal, a não ocorrência de operações imobiliárias, em determinado mês, observado o prazo descrito no art. 8º, a partir do mês de janeiro de 1996.
MEIOS DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 7º A DOI poderá ser entregue em:
I - Formulário plano (papel). Neste caso, cada operação imobiliária deverá originar o preenchimento de um formulário.
a) As Declarações, preenchidas em formulário plano, devem ser agrupadas em lotes de até 100 (cem) unidades e capeados com o Memorando de Remessa; este último preenchido em duas vias, constituindo a segunda via o recibo de entrega.
II - Disquete, a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal. A DOI, quando efetuada em meio magnético, poderá conter, em um único disquete, mais de uma declaração, desde que pertencente a um mesmo Cartório.
Parágrafo único. É vedada a apresentação da declaração em formulário contínuo.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 8º A entrega da DOI deve ser efetuada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação ou registro do ato (operação imobiliária).
Art. 9º A DOI deve ser entregue na Unidade Local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o Cartório declarante.
Parágrafo único. Quando a DOI for preenchida em formulário plano, esta poderá, opcionalmente, ser entregue por remessa postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), correndo as despesas por conta do expedidor.
REPRODUÇÃO DE FORMULÁRIOS
Art. 10. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa, desde que observadas as seguintes especificações: formulário com 2 (duas) páginas, impresso no formato A4, em papel "Offset" de primeira qualidade com 75 g/mÙ, dentro dos padrões normais de alvura, na cor verde petróleo, código "Supercor" 060691 ou similar.
§ 1º Os originais dos formulários para impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal;
§ 2º Os formulários, destinados à comercialização, deverão conter no rodapé: a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC da empresa impressora.
Art. 11. O "Memorando de Remessa" deve ser impresso em uma página, na cor preta e no formato A4.
Art. 12. Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas nesta IN serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 13. Delega competência ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações para baixar normas complementares a este Ato.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.