Instrução Normativa SRF nº 43, de 19 de abril de 1999
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1999, seção , página 11)  
Altera a redação de dispositivos da IN SRF No 43, de 1997 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.393, 19 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1o Os dispositivos da IN SRF No 43, de 07 de maio de 1997, alterada pela IN SRF No 67, de 1o de setembro de 1997, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 1o e 2o do art. 1o:
"§ 1o O ITR incide também sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:
I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou,
II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
§ 2o Para efeito do ITR, considera-se:
I - imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.
II - área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio."
II - o § 2o do art. 4o:
"§ 2o Para efeito do ITR, é possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel:
I - com justo título e boa-fé;
II - sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé;
III - por ocupação autorizada, ou não, pelo Poder Público;
IV - por promessa ou compromisso particular de compra e venda."
III - o art. 5o:
"Art. 5o É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. A sub-rogação do crédito tributário de que trata o caput não se aplica à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma agrária."
IV - os §§ 3o e 4o do art. 12:
"§ 3o Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.
§ 4o Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento."
V - o parágrafo único do art. 21:
"Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
.................................................."
Art. 2o O contribuinte pessoa física ou jurídica fica dispensado, por prazo indeterminado, do cumprimento do disposto no art. 25, e seu parágrafo único, da IN SRF No 43, de 1997.
Art. 3o Para efeito do ITR, dos Municípios relacionados no Anexo IV da IN SRF No 43, de 1997, pertencem ao Polígono das Secas apenas os relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.