Instrução Normativa SRF nº 36, de 05 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 08/03/1999, seção , página 276)  
Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1o do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto No 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1o da Lei No 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF Nº 88, de 31 de dezembro de 1996.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
  CÓDIGO          DESCRIÇÃO             CLASSE POR CAPACIDADE
 TIPI/NCM                                (ml) DO RECIPIENTE
_______________________________________________________________
                                          Até De181 De376 De671
                                         180 a 375 a 670 a 1000
_______________________________________________________________
2204.10.10 Tipo champanha (champagne)      I    N     Q     S
_______________________________________________________________
2204.10.90 Outros                          G    L     P     R
           1. Moscatel espumante           C    H     K     N
_______________________________________________________________
2204.2    - Outros vinhos; mostos  de
            uvas cuja fermentação te-
            nha sido impedida ou  in-
            terrompida por adição  de
            álcool                         I    N     Q     S
          1. Vinhos da madeira,    do
             porto e de xerez              E    J     M     P
          2. Mostos de uvas não  fer-
             mentados ,adicionados de
             álcool, compreendendo as
             mistelas                      C    F     I     L
          3. Vinho de mesa, verde          C    E     H     K
          4. Vinho de mesa,  frisante      C    F     I     L
          5. Vinhos de mesa finos  ou
             nobres e especiais            F    G     H     K
          6. Vinhos de mesa comum  ou
             de consumo corrente           E    F     G     J
          7. Vinhos de málaga e   ou-
             tros licorosos não  des-
             tacados anteriormente         D    E     H     P
_______________________________________________________________
2204.30.00 - Outros mostos de uva          C    F     I     L
           1. Filtrado doce                C    F     I     L
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2205        - Vermutes e outros vinhos
              de uvas frescas aromati-
              zados por plantas     ou
              substâncias aromáticas       H    N     Q     S
_______________________________________________________________
2206.00     Outras bebidas fermentadas
            (sidra, perada,  hidromel,
            por exemplo); etc              E    F     G     J
_______________________________________________________________
2208.20.00 - Aguardentes de vinho   ou
             de bagaço de uvas             L    Q     T     X
           1. Aguardentes de vinho  ou
              de bagaço de uvas  deno-
              minadas "brandy"      ou
              "grappa"                     H    N     R     T
_______________________________________________________________
2208.30    - Uísques                       L    Q     T     X
           1. Uísques acima de 8  anos
              e até 12 anos, de  malte
              puro (pure malt e single
              malt)                        P    S     V     Y
           2. Uísques acima de 12 anos     Q    T     X     Z
_______________________________________________________________
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e
             tafiá)                        H    N     R     T
           1. Cachaça e caninha            k    K     N     Q
_______________________________________________________________
2208.50.00 - Gim e genebra                 H    N     R     T
           1. Genebra                      H    N     R     T
_______________________________________________________________
2208.60.00 - Vodca                         H    N     R     T
_______________________________________________________________
2208.70.00 - Licores                       K    P     S     V
_______________________________________________________________
2208.90.00 - Outros                        H    N     R     T
           1. Aguardente     simples,
              "Korn", "Arak", etc.         H    N     R     T
           2. Bebida refrescante  de-
              nominada "cooler"            K    L     M     N
           3. Aguardente composta  de
              alcatrão                     F    K     N     Q
           4. Aguardente composta   e
              bebida álcoolica,    de
              gengibre                     F    K     N     Q
           5. Bebida alcoólica de ju-
              rubeba                       F    K     N     Q
           6. Bebida alcoólica     de
              óleos essenciais     de
              frutas                       H    N     R     T
           7. Aguardentes simples  de
              plantas ou de frutas         H    N     R     T
           8. Aguardentes  compostas,
              exceto de alcatrão   ou
              de gengibre                  F    K     N     Q
           9. Aperitivos e amargos,de
              alcachofra ou de maçã        H    N     R     T
           10. Batidas                     K    P     S     V
           11. Aperitivos e  amargos,
               exceto de   alcachofra
               ou de maçã                  K    P     S     V
           12. "Steinhager"                H    N     R     T
           13. Pisco                       H    N     R     T
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.