Instrução Normativa
SRF
nº 36, de 05 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 08/03/1999, seção , página 276)
Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1o do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto No 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1o da Lei No 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF Nº 88, de 31 de dezembro de 1996.
CÓDIGO DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE TIPI/NCM (ml) DO RECIPIENTE _______________________________________________________________ Até De181 De376 De671 180 a 375 a 670 a 1000 _______________________________________________________________ 2204.10.10 Tipo champanha (champagne) I N Q S _______________________________________________________________ 2204.10.90 Outros G L P R 1. Moscatel espumante C H K N _______________________________________________________________ 2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação te- nha sido impedida ou in- terrompida por adição de álcool I N Q S 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez E J M P 2. Mostos de uvas não fer- mentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas C F I L 3. Vinho de mesa, verde C E H K 4. Vinho de mesa, frisante C F I L 5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais F G H K 6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente E F G J 7. Vinhos de málaga e ou- tros licorosos não des- tacados anteriormente D E H P _______________________________________________________________ 2204.30.00 - Outros mostos de uva C F I L 1. Filtrado doce C F I L _______________________________________________________________ 2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromati- zados por plantas ou substâncias aromáticas H N Q S _______________________________________________________________ 2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc E F G J _______________________________________________________________ 2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas L Q T X 1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas deno- minadas "brandy" ou "grappa" H N R T _______________________________________________________________ 2208.30 - Uísques L Q T X 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, de malte puro (pure malt e single malt) P S V Y 2. Uísques acima de 12 anos Q T X Z _______________________________________________________________ 2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá) H N R T 1. Cachaça e caninha k K N Q _______________________________________________________________ 2208.50.00 - Gim e genebra H N R T 1. Genebra H N R T _______________________________________________________________ 2208.60.00 - Vodca H N R T _______________________________________________________________ 2208.70.00 - Licores K P S V _______________________________________________________________ 2208.90.00 - Outros H N R T 1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc. H N R T 2. Bebida refrescante de- nominada "cooler" K L M N 3. Aguardente composta de alcatrão F K N Q 4. Aguardente composta e bebida álcoolica, de gengibre F K N Q 5. Bebida alcoólica de ju- rubeba F K N Q 6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas H N R T 7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas H N R T 8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre F K N Q 9. Aperitivos e amargos,de alcachofra ou de maçã H N R T 10. Batidas K P S V 11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã K P S V 12. "Steinhager" H N R T 13. Pisco H N R T _______________________________________________________________
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.