Instrução Normativa SRF nº 34, de 19 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 20/06/1996, seção 1, página 10899)  
Dispõe sobre as restituições do imposto de renda das pessoas físicas, por intermédio da rede arrecadadora de receitas federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º As restituições do imposto de renda das pessoas físicas pago a maior, apuradas em declaração de rendimentos, serão efetuadas através dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizados a receber declarações de ajuste anual.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal fornecerá aos bancos, em meio magnético ou listagem, relação nominal dos contribuintes com os respectivos valores das restituições em Reais, acrescidos dos juros equivalentes à taxa do SELIC acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao previsto para entrega das declarações de rendimentos, até o mês anterior ao da liberação das restituições e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco, à disposição dos contribuintes, ficando fixo a partir daí.
Art. 3º Os valores das restituições serão repassados aos bancos, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, a cada lote de processamento, cinco dias úteis antes da data em que ficarão disponíveis para pagamento aos destinatários.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal expedirá avisos aos contribuintes comunicando o valor da restituição, a agência bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor estará disponível.
Art. 5º O pagamento deverá ser efetuado aos destinatários das restituições devidamente identificados pelo estabelecimento bancário.
§ 1º A prova inequívoca do pagamento da restituição ao contribuinte é de inteira responsabilidade do banco, que manterá os comprovantes dos pagamentos efetuados, ou microfilmes dos mesmos, durante cinco anos contados do dia em que o valor da restituição ficou disponível para pagamento ao destinatário.
§ 2º O banco só poderá creditar o valor da restituição na conta corrente do destinatário mediante autorização deste.
Art. 6º Se o pagamento da restituição do imposto de renda for efetuado a terceiro, deverá ser observado o seguinte:
a) se de valor até R$ 80,00 (oitenta reais), poderá ser paga a representante mediante simples autorização por escrito, acompanhada de cédula de identidade e CPF do representante e do representado, para verificação de assinaturas;
b) se de valor acima de R$ 80,00 (oitenta reais), só poderá ser paga a procurador.
Art. 7º O contribuinte que não concordar com o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco, reclamando a diferença junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal.
Art. 8º Na hipótese de restituição para contribuinte já falecido, o pagamento somente será liberado pelo banco à pessoa designada em alvará judicial, salvo se inexistirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, caso em que deve ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 56, de 31 de maio de 1989.
Art. 9º Decorrido um ano, contado a partir do dia em que os valores das restituições ficaram disponíveis para resgate, o banco devolverá ao Tesouro Nacional os valores correspondentes às restituições não pagas.
Parágrafo Único. O recolhimento deverá ser efetuado mediante DARF, código 4634, até o décimo dia útil após o prazo mencionado neste artigo.
Art. 10. Findo o prazo mencionado no artigo anterior, o banco deverá encaminhar à SRF, no máximo em dez dias úteis, a prestação de contas relativa às restituições.
Art. 11. O banco, cuja prestação de contas for rejeitada pelo processamento (Filial/SERPRO), terá o prazo de dez dias úteis contados da data da devolução da fita magnética ou listagem rejeitada, para reapresentar sua prestação de contas.
Art. 12. O descumprimento do prazo previsto no art. 9º, ou a rejeição da reapresentação da prestação de contas, sujeitará o banco à:
a) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de atraso na devolução dos arquivos cujas restituições tenham sido integralmente pagas;
b) multa de 0,2% ao dia sobre o valor total das restituições não pagas, relacionadas nos arquivos devolvidos com atraso;
c) multa de 0,2% ao dia e juros de mora de um por cento ao mês (cálculo diário) sobre o valor das restituições não pagas, que não foram devolvidas ao Tesouro Nacional, e das que foram devolvidas com atraso ou recolhidas a menor.
Parágrafo Único. Transcorridos trinta dias de aplicação de multa, sem que a prestação de contas tenha sido apresentada corretamente, fica o banco infrator sujeito ao desligamento da rede arrecadadora de receitas de federais.
Art. 13. A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação expedirá os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa RF nº 38, de 26 de março de 1992.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.