Instrução Normativa SRF nº 29, de 05 de junho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 06/06/1995, seção , página 8105)  
Atualiza as normas que dispõem sobre a aquisição de veículo com isenção do IPI para utilização no transporte autônomo de passageiros (táxis).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 3º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º O reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituída na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, observará ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de novembro de 1988 (TIPI/88), quando adquiridos para efetiva utilização na atividade de transporte individual de passageiros (táxi) por:
I - motoristas profissionais que, em 25 de fevereiro de 1995:
a) exerciam, comprovadamente, em veículos de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente;
b) eram titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), mas que se encontravam impedidos de exercer essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;
II - cooperativas de trabalho que, em 25 de fevereiro de 1995, eram permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Art. 3º Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional que preenchia os requisitos a que faz menção o art. 2º, inciso I, sem, entretanto, ter efetivamente adquirido o veículo com a isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que tal cônjuge ou herdeiro seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
§ 1º Ocorre a incapacitação mencionada no "caput" deste artigo quando, após 25 de fevereiro de 1995, o motorista profissional tenha se tornado física ou mentalmente inabilitado para exercer a atividade de taxista.
§ 2º Comprova-se a incapacitação referida no
parágrafo anterior mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se também como cônjuge o companheiro que tenha tido ou tenha união estável com o motorista profissional falecido ou tornado incapaz, entendendo-se como união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.
§ 4º Comprova-se a união estável de que trata o parágrafo precedente mediante declaração a ser firmada pelo(a) companheiro(a) a quem o direito à aquisição do táxi poderá ser transferido, e por duas testemunhas (modelo da declaração constante do ANEXO I desta Instrução Normativa).
§ 5º Comprova-se a condição de herdeiro designado a adquirir o veículo com isenção do IPI por meio de certidão ou documento equivalente expedido pelo juízo competente.
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Instrução Normativa.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º O benefício de que trata esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizado uma única vez, para a aquisição de um automóvel de passageiros ou de um veículo de uso misto.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de trabalho, a isenção aplica-se à aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados, desde que estes não utilizem o benefício como condutor autônomo de passageiros.
Art. 7º A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A" com jurisdição sobre o local em que for exercida a atividade de taxista.
Art. 8º Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá aprsentar requerimento, conforme modelo constante dos ANEXOS II e III desta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no CPF ou CGC, conforme o caso, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos requisitos abaixo:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo: 1. de que exerce, e já exercia em 25 de fevereiro de 1995, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi); ou 2. de que, na data referida, era titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando então no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que era em 25 de fevereiro de 1995 e continua sendo, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais se destinam os veículos por meio do nome, carteira de dentidade, nº de inscrição no CPF e placas dos atuais veículos e certificando de que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II - cópia da declaração de rendimentos do exercício em que o benefício fiscal está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega desta declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista ou, declaração do interessado, com firma reconhecida, informando que, nos termos da legislação aplicável, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada.
III - caso o interessado não tenha exercido a atividade de taxista no ano-calendário correspondente à declaração exigida no item anterior, comprovação deste fato mediante informação escrita do órgão competente que forneceu o documento citado no inciso I deste artigo);
IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Medida Provisória nº 1.004, de 22 de abril de 1995);
§ 1º A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração, desdobrada por lote a ser adquirido e por marca de veículo, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
§ 2º A critério da autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no inciso I deste artigo poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
Art. 9º Na hipótese do inciso I, alínea "a.2" , do artigo anterior, deverá o interessado juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
Parágrafo único. Entende-se que, o veículo tenha sido completamente destruído, exclusivamente, aos casos em que os danos sofridos pelo veículo tenham sido de tal monta que impossibilitem sua utilização como meio de transporte.
Art. 10. Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, por cônjuge ou herdeiro, estes deverão apresentar requerimento, conforme modelo constante no ANEXO IV desta Instrução Normativa, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Classe "A", com jurisdição sobre o local do exercício da atividade de taxista, acompanhado da documentação abaixo, também em três vias:
I - declaração referida no art. 8º, inciso I, desta Instrução Normativa, comprobatória de que o titular do benefício (falecido ou incapacitado), exercia, em 25 de fevereiro de 1995, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), ou, na mesma data, encontrava-se na situação descrita no inciso I, alínea "a.2" do art. 8º;
II - declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente referido no inciso I do art. 8º, comprobatória de que o pleiteante da isenção,por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - com referência ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) , cópia da declaração de rendimentos relativa ao exercício em que o benefício fiscal seria pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega desta declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do próprio titular, ou do inventariante, ou do curador, com firma reconhecida, informando que o titular fo benefício, nos termos da legislação aplicável, não estava à apresentação da declaração solicitada;
IV - caso o titular do benefício (falecido ou incapacitado) não tenha exercido a atividade de taxista no ano-calendário correspondente à declaração exigida no item anterior, comprovação deste fato mediante informação escrita do órgão competente que forneceu o documento citado no inciso I deste artigo;
V - com referência ao pleiteante do benefício fiscal por transferência, cópia da declaração de rendimentos relativa ao exercício em que o benefício está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega desta declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, infrmando que, nós termos da legislação aplicável, não estará obrigado à apresentação da declaração solicitada;
VI - com referência ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) e ao pleiteante da isenção, por transferência, certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Medida Provisória nº 1.004, de 22 de maio de 1995);
VII - certidão de óbito ou laudo médico mencionado no § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa, com referência ao titular do benefício;
VIII - certidão de casamento ou declaração referida no § 4º do art. 3º desta Instrução Normativa ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 5º do mesmo art. 3º.
Parágrafo único. Caso o benefício inerente a seu titular (falecido ou incapacitado) já tenha sido reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, anteriormente à ocorrência do falecimento ou incapacitação , sem que se tenha adquirido o veículo, ao invés da apresentação da documentação concernente ao titular do benefício (falecido ou incapacitado) a que se referem os incisos I, III, IV e VI deste artigo, deverá o pleiteante ao benefício anexar ao requerimento citado no "caput" deste artigo a 1ª e 2ª vias do requerimento feito pelo titular do benefício (falecido ou incapacitado), contendo a autorização para a compra do veículo com isenção.
Art. 11. A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ela anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
Parágrafo único. As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
Art. 12. Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento e os documentos anexos, devolvendo as demais ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas as vias.
Art. 13. Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos de que trata esta Instrução Normativa, devendo diligenciar no sentido de, no prazo de 120 dias, contados da data em que houver ocorrido aquela saída, dispor da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
Parágrafo único. Não estando de posse do citado documento no vencimento do prazo determinado no "caput" deste artigo, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente.
Art. 15. Na Nota-Fiscal de venda do veículo com isenção, será inserida obrigatoriamente a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
Art. 16. A aquisição do veículo com a isenção por pessoa que não preencha as condições estipuladas nesta Instrução Normativa, assim como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou em atividade diferente da do transporte individual de passageiros, sujeitarão o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados da data da saída do bem do estabelecimento fabricante, bem como às penalidades previstas na legislação do IPI (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 17. A alienação de veículo adquirido com o benefício de que trata esta Instrução Normativa dependerá, se efetuada antes de três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência da propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos desta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do art. 19.
Art. 18. A competência para autorizar a alienação de veículo adquirido com a isenção do IPI é da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" que reconheceu o direito ao benefício.
Art. 19. A autorização de que trata o item precedente será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
I - no caso de a propriedade do veículo ser transferida a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do art. 8º ou a documentação mencionada no art. 10 (exceto o requerimento) desta Instrução Normativa, conforme o caso;
II - nos demais casos, uma via do DARF por meio do qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante quando da saída do veículo para o distribuidor e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 1º Nos casos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, a autorização somente será expedida após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados e valerá, quando ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
§ 2º O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias das Notas-Fiscais previstas no inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 20. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de três anos contados da data de sua aquisição, com autorização prevista no art. 17, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, a partir da data de saída do bem do estabelecimento fabricante.
Parágrafo único. A alienação do veículo, adquirido nos termos das Leis nºs. 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994 e das Medidas Provisórias nºs. 732, de 29 de novembro de 1994 e 790, de 29 de dezembro de 1994, nas mesmas condições descritas no "caput" deste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente, a partir da data da saída do bem do estabelecimento fabricante.
Art. 21. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de três anos contados da data de sua aquisição, sem a autorização prevista no art. 17, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos do referido diploma legal, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados da data da saída do bem do estabelecimento fabricante , bem como às penalidades previstas na legislação do IPI (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. A alienação do veículo adquirido nos termos das Leis nºs. 8.199/91 e 8.843/94 e nas Medidas Provisórias nºs. 732/94 e 790/94, nas mesmas condições descritas no "caput" deste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, com os acréscimos e penalidades ali mencionados.
Art. 22. As pessoas que adquiriram veículo com o benefício fiscal previsto nas Leis nºs. 8.199/91 e 8.843/94 poderão beneficiar-se da isenção concedida pela Medida Provisória nº 856/95, desde que, satisfeitas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, alienem o veículo anteriormente adquirido, com cumprimento do disposto nos itens 11 e 13 da Instrução Normativa DpRF nº 57, de 26 de agosto de 1991, combinados com os parágrafos únicos dos arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso o requerente pretenda transferir o veículo após o reconhecimento da isenção com base na Lei nº 8.989/95. deverá apresentar, juntamente com o requerimento de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa, termo de responsabilidade, comprometendo-se a comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, a contar da aquisição do novo bem, a referida transferência.
Art. 23. As pessoas que adquiriram veículo (táxi) com isenção do IPI, há mais de três anos contados da data de sua aquisição, poderão usufruir do benefício da isenção a que se refere esta Instrução Normativa, desde que transfiram, a qualquer título, o veículo anteriormente adquirido.
Art. 24. Para os efeitos desta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda por este, a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
III - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota-Fiscal de venda ao beneficiário pelo distribuidor autorizado.
Art. 25. As competências atribuídas neste ato às DRFs e às IRFs da Classe "A" não poderão ser subdelegadas às unidades locais.
Art. 26. As DRFs e IRFs de Classe "A" elaborarão programa específico de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os que se habilitarem à aquisição de veículos com benefício fiscal, com vistas a verificar a regularidade de sua situação com relação àquele imposto, tomando as medidas cabíveis, caso seja encontrada alguma pendência.
Art. 27. Ficam convalidadas as autorizações concedidas até 30 de novembro de 1994, utilizadas nas aquisições de veículos com a isenção do IPI instituída pela Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, revigorada pela Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
Art. 28. Ficam ratificados os atos concessivos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 732/94, 790/94, 856/95.
Art. 29. A isenção de que tratam os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1995.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
____________________________________________________________
                  DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu, ........................................., condutor autô
nomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito
no CPF no Ministério da Fazenda sob o nº....................
 ..........,domiciliado.....................................
 ..........................................................,
declaro que.................................................
 .......,CPF/MF nº......................foi(ou é) minha(meu)
companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.
Declaro, ainda, que a(o) companheira(o):
( ) foi (ou é) minha(meu) dependente econômico
( ) não foi (ou não é) minha(meu) dependente econômico
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações
declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei su
jeito às penas da lei.
__________________________
(Local e Data)
____________________________
(ASSINATURA)
Testemunhas:
1)___________________________________
  Nome, CPF/MF
2)___________________________________
 Nome, CPF/MF
CÓDIGO PENAL-ART. 299
-"Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declara
ção falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim  de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a  verdade so
bre fato juridicamente relevante:
PENA - Reclusão de um a cinco anos..."

ANEXO II
____________________________________________________________
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº_______________, domiciliado
___________________, condutor autônomo de passageiros na cate
goria de aluguel (táxi), placa nº ____________, requer a V.Sa.
se digne reconher, à vista da documentação anexa, que o reque
rente preenche os requisitos exigidos pela Lei   nº 8.989/95,
para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industria
lizados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documenta
ção apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que as
sume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
              (Cidade/Estado),          em    de       de  19
                ____________________________
                  ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
____________________________________________________________
1) Reconheço o direito à isenção   2) INDEFIRO o pleito ten-
   prevista no art. 1º da    Lei      do em vista que o  re-
   nº 8.989 e autorizo a  aquisi      querente não  preenche
   ção do veículo com o   benefí      os requisitos exigidos
   cio fiscal.                        para a fruição benefí-
                                      cio.
____________________________________________________________
 DRF/IRF Classe "A" em             Razões:
 Data:
Assinatura do Delegado ou Inspe    DRF/IRF Classe "A" em
tor ou de quem tenha   recebido
expressa delegação de  competên
cia.
                                   Data:
Matrícula nº                       Assinatura do Delegado ou
                                   Inspetor ou de quem tenha
                                   recebido expressa delega
                                   ção de competência.
                                   Matrícula nº
____________________________________________________________

ANEXO III
____________________________________________________________
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
Razão social, inscrita  no CGC/MF sob o nº_________, estabele
cida                       cooperativa de trabalho, permissio
nária ou concessionária de serviços públicos de transporte de
passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se
digne reconher, à vista da documentação anexa, que a requeren
te preenche os requisitos exigidos pela  Lei nº 8.989/95 para
a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos  Industrializa
dos, na aquisição de ____  automóveis marca _____________ des
tinados ao uso dos condutores relacionados no verso.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a   documenta
ção apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assu
me inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
                 (Cidade/Estado)  ,em        de   de 19
                ____________________________
               ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
____________________________________________________________
1) Reconheço o direito à isenção 2) INDEFIRO o pleito  tendo
prevista no art. 1º  da Lei nº      em vista que o  requeren
8.989/95 e autorizo a aquisição     te não preenche os    re
do veículo  com o benefício de      quisitos exigidos   para
(  ) automóveis da marca            a fruição do referido be
________________ destinados ao      nefício.
uso dos condutores relacionados
no verso.
____________________________________________________________
DRF/IRF Classe "A" em            Razões:
Data:
Assinatura do Delegado ou Inspe  DRF/IRF Classe "A" em
tor ou de quem tenha   recebido
expressa delegação de competên
cia.
                                 Data:
Matrícula nº                     Assinatura do Delegado ou
                                 Inspetor ou de quem tenha re
                                 cebido expressa delegação de
                                 competência.
                                 Matrícula nº
____________________________________________________________

ANEXO IV
____________________________________________________________
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº_______________, domiciliado
_________________________________________, motorista   profis
sional habilitado a conduzir veículo de passageiros na   cate
goria de aluguel (táxi),.., requer a V.Sa. se digne reconher,
à vista da documentação anexa, que o requerente preenche   os
requisitos exigidos pela Lei  nº 8.989/95, para a fruição  da
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisi
ção de um automóvel de passageiros.
Considerando que o direito à isenção fundamenta-se no art. 7º
da Lei nº 8.989/95,  informo o requerente:
(Preencher os parênteses abaixo com SIM ou NÃO)
(   ) a isenção a que tinha direito o titular do  benefício,
com base no art. 1º, I ou II, da  Lei nº 8.989/95, já foi re
conhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF);
(   ) a 1º e 2ª vias do requerimento contendo autorização da
SRF já foram entregues ao distribuidor (Nome e endereço   do
distribuidor)_______________________________________________
Declara ainda o requerente ser autêntica e verdadeira a docu
mentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que
assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
           (Cidade/Estado)      , em      de      de 19
             ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
____________________________________________________________
1) Reconheço o direito à isenção  2)INDEFIRO o pleito tendo
prevista no art. 7º da Lei    nº    em vista que o requeren
8.989/95 e autorizo a  aquisição    te não preenche os   re
do veículo com o referido   bene    quisitos exigidos  para
fício fiscal.                       a fruição do referido be
                                    nefício.
____________________________________________________________
Declaro SEM EFEITO  a autoriza
ção concedida em nome de ______
__________________ CPF/MF nº
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DRF/IRF Classe "A" em             Razões:
 Data:
Assinatura do Delegado ou Inspe   DRF/IRF Classe "A" en
tor ou de quem tenha   recebido
expressa delegação de  competên
cia.
                                  Data:
Matrícula nº                      Assinatura do Delegado ou
                                  Inspetor ou de quem tenha
                                  recebido expressa  delega
                                  ção de competência.
                                  Matrícula nº
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.