Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de março de 2001
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2001, seção 1, página 11)  

Dispõe sobre a restituição e o ressarcimento de valores relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 165 e 166 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve:
Art. 1o A restituição e o ressarcimento em espécie de valores relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta-corrente bancária ou de poupança de titularidade do próprio sujeito passivo, por ele previamente indicada. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, ao pleitear a restituição por meio da declaração, no caso do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), ou, nos demais casos, a restituição ou o ressarcimento, mediante processo específico, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 2o Incumbe à instituição financeira, por intermédio da qual se efetuar a restituição ou o ressarcimento, verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta-corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa caracteriza restituição ou ressarcimento indevido, obrigando a instituição financeira responsável à devolução dos valores indevidamente restituídos ou ressarcidos, com os respectivos acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.