Instrução Normativa
SRF
nº 28, de 13 de março de 2001
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2001, seção 1, página 11)
Dispõe sobre a restituição e o ressarcimento de valores relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 165 e 166 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve:
Art. 1o A restituição e o ressarcimento em espécie de valores relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta-corrente bancária ou de poupança de titularidade do próprio sujeito passivo, por ele previamente indicada. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, ao pleitear a restituição por meio da declaração, no caso do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), ou, nos demais casos, a restituição ou o ressarcimento, mediante processo específico, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 2o Incumbe à instituição financeira, por intermédio da qual se efetuar a restituição ou o ressarcimento, verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta-corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa caracteriza restituição ou ressarcimento indevido, obrigando a instituição financeira responsável à devolução dos valores indevidamente restituídos ou ressarcidos, com os respectivos acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.