Portaria ALF/ITJ nº 36, de 27 de fevereiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 03/03/2023, seção 1, página 29)  
Determina sobre o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022 e na Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022 e na Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Somente poderão entrar na sala de operação dos equipamentos os operadores dos escâneres designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas autorizadas pela SACIT da ALF ITJ ou pela Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09.
Art. 2º A operação dos equipamentos de inspeção não invasiva é de responsabilidade e encargo do local ou recinto aduaneiro e será realizada de forma rotineira e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada recinto aduaneiro.
§ 1º - Não é permitido ao recinto aduaneiro divulgar as imagens obtidas pela inspeção não invasiva, por qualquer meio que seja, ao transportador, importador, exportador, ou seus representantes, bem como a terceiros.
§ 2º - eventuais solicitações de informações e / ou imagens devem ser endereçadas diretamente ao SEVIG ITJ ou à Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09.
§ 3º - O recinto aduaneiro responsável pelo escaneamento de veículos e unidades de carga deve fornecer AS IMAGENS, na sala da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09.
§ 4º - O registro de cada imagem deve identificar a carga inspecionada, a data e hora do escaneamento, o número da unidade de carga, o número do Conhecimento Eletrônico de Carga (CE), as placas do veículo transportador, o CPF do motorista e o nome da embarcação, permitindo consulta por qualquer desses parâmetros.
§ 5º - Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem tão logo seja gerado.
§ 6º - Em caso de inoperância dos equipamentos de inspeção não invasiva que impossibilitem o cumprimento das situações previstas nesta portaria, o recinto deverá informar o fato imediatamente à Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09, e as cargas só poderão seguir seu fluxo com autorização prévia, por escrito, da RFB.
§ 7º - Poderá ser exigida a disponibilização das imagens em outros locais para atender ao interesse da fiscalização aduaneira.
Art. 3.º Independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as unidades de carga:
I - De exportação, embarcadas, baldeadas ou transbordadas nos terminais portuários da jurisdição desta Alfândega, destinadas aos portos da Europa e da África, nos casos de destino final, transbordo ou baldeação;
II - Declaradas como vazias, tanto no fluxo de importação como exportação, nos terminais portuários;
III - Submetidas a trânsito aduaneiro com origem/destino fora da jurisdição, inclusive o de passagem;
IV - Todas as unidades de carga utilizadas para o transporte de cargas especiais e perigosas, e os isotanques.
§1º poderá ser dispensado o escaneamento nas operações de exportação destinadas à Europa e África consideradas de baixo risco, mediante despacho do chefe da unidade, uma vez consultada a Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09.
§ 2º Fica dispensado o escaneamento de unidades de carga com tamanho ou formato fora de padrão e cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco de acidente ou quando medidas de segurança impossibilitem a operação de escaneamento, uma vez informados previamente a Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e a SACIT ITJ , para que possam adotar as medidas fiscalizatórias necessárias. O recinto deverá, também, manter registrada a justificativa de dispensa do escaneamento.
§ 3º Fica dispensado o procedimento de escaneamento das cargas desembaraçadas na modalidade de despacho sobre águas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
§ 4º - A critério dos chefes do Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD), da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e da Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (SACIT), e por ordem destes, poderá ser determinado, a qualquer tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou unidade de carga, quer pontualmente ou por período fixado ou relativamente a determinado navio, consignatário/importador ou exportador ou por outro critério, mesmo no caso das operações dispensadas de que tratam os parágrafos anteriores.
Art. 4.º O escaneamento de cargas e unidades de cargas será realizado nos seguintes momentos, condições e circunstâncias:
I - no fluxo de exportação:
a) no momento imediato da entrada no terminal portuário de embarque;
b) os contêineres vazios, as cargas especiais e perigosas, e os isotanques no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento precedente, desde que monitorados durante a permanência em área de pré-embarque que garanta a inviolabilidade;
c) imediatamente após a conclusão da operação de estufagem, lacração e pesagem no caso de unidades de carga unitizadas no terminal portuário de embarque; e
d) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira.
II - no fluxo de importação:
a) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, inclusive para as cargas localizadas a bordo da embarcação, mesmo que não destinadas aos terminais portuários da jurisdição desta Alfândega;
b) no momento da saída do terminal portuário, para as unidades de cargas declaradas como vazias, as cargas especiais e perigosas, e os isotanques;
c) no momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro iniciado em outra Unidade da Receita Federal, no modal rodoviário, ainda carregadas nos veículos de chegada; e
d) no momento da saída do recinto que realizou a operação portuária, já carregadas nos veículos de saída, para todas as unidades de carga em regime de trânsito aduaneiro com destino a outra jurisdição quando se tratar de modal rodoviário.
III - nas operações de transbordo e/ou baldeação de que trata o inciso I do artigo 6º:
a) Em momento oportuno, antes do embarque da unidade. O recinto, contudo, ao desembarcar a unidade de carga, deverá verificar se o contêiner se encontra lacrado. Em caso negativo, deverá lacrá-lo. Até que o escaneamento ocorra e o cofre de carga seja embarcado, o mesmo deverá ser mantido em área com controle de câmeras;
Parágrafo único. No interesse da fiscalização aduaneira poderá ser determinado o reescaneamento de unidades de carga, no fluxo de exportação, no momento imediatamente anterior ao embarque.
Art. 5.º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga:
I - no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria;
II - quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de cargas ou do próprio veículo transportador;
III - compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio veículo transportador;
IV - flagrante inconsistência entre o conteúdo declarado da unidade de carga e a imagem captada;
V - quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, pólvora ou explosivos, entorpecentes e material radioativo;
VI - animais vivos; e
VII - qualquer irregularidade detectada.
§ 1º Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga ou unidade de carga será considerada retida, devendo ser armazenada em local seguro e lacrada até a análise e manifestação da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09.
§ 2º Não havendo qualquer manifestação da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09, ou bloqueio da carga no Siscomex Carga, no prazo de 3 dias úteis após a comunicação prevista no caput deste artigo, considerar-se-á autorizada a continuidade da movimentação da carga.
§ 3º O Chefe da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 poderá estabelecer outras hipóteses em que a comunicação prevista no caput deste artigo deva ocorrer.
Art. 6.º A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, inclusive na conferência no canal vermelho de parametrização.
Art. 7º Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelos Chefes da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e da SACIT, em conjunto.
Art. 8º Fica revogada a Portaria ALF/ITJ n.º 100, de 7 de agosto de 2018, publicada no DOU de 27 de agosto de 2018, seção 1, página 114.
Art. 9º Esta Portaria entrará no dia 1º de abril de 2023.
MARCUS VINICIUS NALI SIMIONI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.