Portaria
Carf
nº 7974, de 02 de julho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2021, seção 1, página 15)
Ementa - Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e estabelece procedimentos para a análise e votação de enunciado, revisão e cancelamento de súmulas.
Histórico de alterações
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 20 do Anexo II do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, considerando a disposição transitória de que trata o art. 3º da referida Portaria, bem assim o disposto nos arts. 72 e 74 do Anexo II do mesmo Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 6 de agosto de 2021, às 9:30h, por meio de vídeo conferência, transmitida ao vivo pelo canal do CARF na plataforma Youtube, para:
I - proceder à análise e votação dos recursos extraordinários constantes dos processos administrativos relacionados no Anexo I; e
II - proceder à análise e votação das proposições de edição, revisão e cancelamento de súmulas, constantes do Anexo II.
§ 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, a Presidente dará a palavra, por 3 (três) minutos, aos Conselheiros inscritos, para apresentarem suas posições, contrárias ou favoráveis à sua aprovação, limitada a 2 (duas) defesas de posições pela aprovação ou rejeição de cada enunciado.
§ 2º Encerradas as apresentações, a Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou pela rejeição do enunciado, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado da votação.
§ 3º As inscrições para manifestação na forma do § 1º serão realizadas durante a sessão plenária, por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado.
O erro na citação do enquadramento legal da infração não acarreta a nulidade da autuação quando, pela descrição dos fatos imputados, é possível ao autuado exercer o seu direito de defesa.
É válido o lançamento por omissão de receitas apuradas com base em valores declarados aos Fiscos Estaduais.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.548, 1402-003.592, 3401-007.154, 1201-001.912, 9101-03.032, e 1101-001.084.
O prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário e o de homologação tácita do lançamento não se confundem com o prazo de que o Fisco dispõe para análise de direito creditório nos pedidos de restituição e compensação.
Acórdãos Precedentes: 1402 003.592, 3401-007.154, 1201-001.912, 9101-003.032, 1302-002.328 e 1101-001.084.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
Acórdãos Precedentes: 2401-004.609, 2201-003.644, 1302-002.397, 1301-002.664, 1301-002.911, 2401-005.917 e 1401 004.061.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Acórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202 004.120, 2401-007.444, 1401 002.007, 2401 006.103,1301 003.768, 2401-007.154 e 2202 005.304.
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.
Acórdãos Precedentes: 9303-010.062, 3402 005.034, 1301 004.014, 3402 004.849, 9303 005.709, 9202 007.516,3402 006.556, 3402-006.929 e 3402 006.598.
A apresentação reiterada de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com valores inferiores aos apurados em ação fiscal enseja a imposição de multa de ofício qualificada.
Acórdãos Precedentes: 9303-004.919, 9303-005.058, 9303-009-812, 3402-003.960, 1302-002.722, 3402-005.387 e 1301-003.998.
A comprovação da prática dolosa de atos simulados com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador ou de aspectos deste impõe a aplicação da multa de ofício qualificada.
Acórdãos Precedentes: 2401-007.402, 1201-003.138, 2401-006.728, 1401 004.125, 301 005.601, 1201-003.195, 2402 007.988, 9101-004.764, 1301 003.898 e 1402-002.325.
10ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
(Retificado(a) em
27/07/2021)
Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea.
(Retificado(a) em
27/07/2021)
Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea.
Acórdãos Precedentes: 1301-00.149, 1402-001.515, 3302-002.770, 3302-003.194, 3302-004.761, 9303-002.749 e 9303-004.565.
(Retificado(a) em
27/07/2021)
Acórdãos Precedentes: 1301-00.149, 1402-001.515, 3302-002.770, 3302- 003.194, 3302-004.761 e 9303-004.565.
Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.474, 9202-007.297, 9202-004.303, 1201-002.109, 3301-004.967, 9202-007.129,9303-009.370, 9303-010.010, 9101-004.306 e 3301-006.065.
Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Acórdãos Precedentes: 1102-000.085, 1401-002.646, 1402-002.789, 2102-002.585, 2302-003.012, 103-21.848,103-23.291 e 104-20.300;
O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100,inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.262, 9101-002.225, 9303-007.440, 1401-001.900, 1401-002.077, 3302-006.110,3302-006.579, 3402-004.280 e 9303-009.259.
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
Acórdãos Precedentes: 9101-004.573, 9101-004.140, 9101-004.717, 1401-004.022, 1401-003.158, 1301-004.122,1301-004.333, 1201-003.112, 9101-004.185, 9101-003.150 e 9101-002.203.
O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
Acórdãos Precedentes: 1402-004.202, 9101-004.217, 9101-003.839, 1302-003.821, 9202-007.943, 3302-007.542,1401-003.632, 3401-007.043 e 1201-002.982.
A compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea.
Acórdãos Precedentes: 9101-004.384, 1301-002.791, 1302-003.025, 1302-003.845, 3402-007.071, 9303-008.643,2401-006.489, 9303-010.229, 1402-004.527, 3401-007.285, 9101-004.647, 1302-004.025 e 3302-006.616.
A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito deoutro.
Acórdãos Precedentes: 3402-007.136, 3302-007.759, 9303-009.276, 9101-004.310, 9101-004.271, 1301-003.631, 2201-004.138, 1401-001.995, 3302-004.263, 1402-002.510 e 1301-002.066.
Acórdãos Precedentes: 9101-004.676, 9202-008.028, 9303-009.609, 1201-003.397,1301-004.043, 1302-004.407,1401-003.974, 1402-003.702, 2201-006.455, 2202-005.050, 2401-007.673, 2402-008.269, 3201-006.663, 3301-005.617, 3302-
Os expurgos inflacionários devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do indébito tributário, aplicando-se os índices definidos pela Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561/2007.
Acórdãos Precedentes: 9303-008.467, 9303-007.462, 3301-007.416, 9303-010.128, 2401-007.099, 9303-009.834e 1402-004.102.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.986, 1201-001.775, 1301-002.279, 1401-001.817, 1103-000.982 1402-001.528, 1301-002.577, 9101-005.303, 9101-005.394, 1402-004.522, 1301-004.387, 3302-007.769, 1302-003.823, 1402-003.822, 1103-
A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.049, 9202-007.271, 1201-004.597, 1301-001.583, 1401-004.683, 1402-001.411,2102-002.849, 2201-007.470, 2202-005.871, 2401-007.678, 2402-006.154, 2802-002.228, 3102-00.685, 3301-001.062, 3302-005.469, 3402-007.061, 1402-002.466, 3402-003.871, 1402-002.269, 2202-003.586, 1401-001.981 e 1302-000.713.
Alteração do enunciado da Súmula CARF nº 11 para: "Não se aplica a prescrição intercorrente para créditos tributários no processo administrativo fiscal."
Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
A multa isolada, na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais, pode ser exigida, a partir do advento da MP nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, sendo inaplicável a Súmula CARF nº 105 a fatos geradores a partir de então.
Acórdãos Precedentes: 9101-004.761, 1302-003.723, 1201-003.555, 1401-003.996, 1402-003.874, 9101?003.585, 1402-004.202, 1201-002.982, 9101 004.067 e 9101-004.553.
O limite legal de 30% do lucro líquido ajustado é aplicável à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, promovida no período de apuração em que ocorra a extinção da pessoa jurídica.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.111, 9101-003.025, 9101-003.125, 9101-004.230, 9101-004.800, 1401-001.754, 1402-002.529, 1401-001.498, 1202-001.105, 1101-00.691, 9101-004.555 e 9101-004.217.
Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.616, 9101-004.581, 1301-002.762, 1301-003.001, 1401-002.040 e 1402-002.411.
É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
Acórdãos Precedentes: 1301-002.763, 1302-002.021, 1401-002.336, 1401-002.521, 9101-002.903, 9101-003.150,9101-004.234 e 9101-004.726.
O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.483, 1103-001.016, 1103-001.149, 1301-002.607, 1401-002.196, 1402-002.959, 1402-003.121 e 1402-003.731.
Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica titular das ações incorporadas a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação.
Acórdãos Precedentes: 1301-003.286, 1401-001.989, 1401-001.845, 9101-002.735, 1401-001.682, 1302-001.823,1301-001.856, 1401-001.416 e 9101-003.536.
A intimação prevista no art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, somente é exigível em ações fiscais relativas ao ano-calendário 2012 e seguintes.
Acórdãos Precedentes: 9101-004.757, 9101-003.910, 1201-001.652, 1201-001.614, 1201-003.196, 1402-002.816 e 1402-002.760.
A limitação de 30% do lucro líquido ajustado, para a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, é aplicável às sociedades em liquidação extrajudicial.
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Acórdãos Precedentes: 9101-004.841, 1201-003.026, 1201-003.432, 1302-004.400, 1401-004.156, 1401-004.216,1402-004.226, 1402-004.337, 1401-004.371 e 1302-003.890.
São indedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os tributos ou contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.069, 9101-004.503, 1201-001.233, 1201-002.885, 1301-002.021, 1302-002.636,1302-003.998 e 1401-004.305;
É possível a exigência cumulada de IRPJ sobre glosas de custos e despesas e de Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.341, 9101-004.543, 1201-003.397, 1201-003.615, 1301-003.019, 1301-004.147, 1302-003.215, 1302-003.723, 1401-003.046, 1401-004.125, 1402-003.693 e 1402-004.117.
A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.353, 9101-005.362, 9101-005.078, 9101-004.290, 9101-004.320, 9101-004.416,9101-004.544, 9101-002.777, 1802-00.572, 1202-000.732, 1401-00.361, 1101-00.255 e 1301-001.787.
É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.
Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Acórdãos Precedentes: 9202-007.803, 9202-007.891, 9202-008.004, 9202-008.063, 9202-008.311, 2202-005.320, 2301-006.449, 2301-006.652, 2202-005.318, 2202-005.838, 2401-007.368 e 2401-007.393.
No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.
Acórdãos Precedentes: 3402-004.819, 3402-003.848, 3302-003.005, 3403-002.892, 3403-001.949, 3401-007.044 e 9303-006.665.
O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.
Acórdãos Precedentes: 9303-010.198, 9303-009.237, 9303-007.645, 3402-007.222, 3402-007.092, 3402-005.287 e 3201-002.818.
O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea "e" do Decreto-Lei 37/66.
Acórdãos Precedentes 9303-010.295, 3301-005.347, 3402-007.766, 3302-006.101, 3301-009.806, 3401-008.662, 3301-006.047, 3302-006.101, 3402-004.442 e 3401-002.379.
A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66.
O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, "e" do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.