Solução de Consulta Cosit nº 82, de 21 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 26)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FINAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO REGIME.
A empresa fabricante de produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, habilitada no Repetro-Industrialização, nos moldes do artigo 6º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, que utilizar os produtos finais por ela produzidos diretamente nas atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, tal como definido nas Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, possui o requisito legal para pleitear o aproveitamento do benefício de suspensão de impostos e contribuições federais do sobredito regime especial nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo produtivo.
O emprego dos aludidos produtos finais nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos por parte da fabricante, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, enseja a extinção do regime, convertendo a suspensão em alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à COFINS, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação e isenção quanto ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que obedecidos aos prazos e às demais regras estabelecidos na legislação.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, artigos 5º e 6º; Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, arts. 2º, 5º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017, arts. 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, arts. 2º, 26 e 27.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.