Portaria ALF/SPO nº 16, de 31 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 02/06/2021, seção 1, página 54)  
Altera a Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - ALF/SPO, no uso das atribuições previstas no artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Alterar a redação da Portaria ALF/SPO nº 548/2014, publicada no DOU de 11/04/2014, como segue:
"Art. 2º Delegar competência ao Assistente para:
I - praticar, como Ordenador de Despesas, todos os atos de gestão orçamentária e financeira em relação aos recursos postos à disposição da ALF/SPO, com poderes para assinar notas orçamentárias de empenho em suas diversas modalidades, ordens bancárias, guias de recolhimento e demais documentos, bem como para conceder e apreciar suprimentos de fundos, requisitar passagens e executar atividades correlatas, em conformidade com a legislação vigente;
II - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
III - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior;
IV - negar seguimento a recursos voluntários nos casos de concomitância judicial;
V - decidir sobre pedidos de inscrição de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros em seus respectivos registros;
VI - autorizar propostas de destruição de mercadorias apreendidas ou abandonadas, quando aplicável o rito da Portaria RFB nº 3.010/2011;
VII - homologar leilões;
VIII - dispensar ou reconhecer a situação de inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021;
IX - assinar as representações para aquisição de bens permanentes, de consumo e de serviços, continuados ou não, necessários às atividades diárias da ALF/SPO;
X - autorizar o deslocamento de servidores no âmbito da unidade; e
XI - assinar o fechamento das folhas de frequência dos servidores da ALF/SPO.
Art. 3º Nas ausências e impedimentos do Assistente, compete ao Delegado-Adjunto praticar os atos descritos no inciso I do artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º Delegar competência aos integrantes da Assessoria do Gabinete - ASGAB para:
II - proceder ao encaminhamento das representações fiscais para fins penais e das demais representações de que trata a Portaria RFB nº 1.750/2018;
III - analisar e decidir sobre solicitações diversas, de cunho administrativo em geral, dirigidas ao Delegado, observada a competência privativa dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para proferir decisões em processos administrativos fiscais, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.593/2002;
V - demandar informações e assinar ofícios, no âmbito da unidade, que tenham por objeto responder solicitações de outros órgãos de Estado ou Governo ou de terceiros em geral, observada a legislação pertinente, em especial a que se refere ao sigilo fiscal.
Art. 5º Delegar competência aos Chefes de Serviço, Seção e Equipe e, concomitantemente, aos seus substitutos eventuais, para requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito da ALF/SPO, assim como autorizar o arquivamento ou desarquivamento de processos findos, concernentes às matérias de suas atribuições, observadas as regras de temporalidade de documentos.
§ 1º Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil com exercício na ALF/SPO, bem como aos alocados nos processos de trabalho de que trata a Portaria SRRF08 nº 1.539/2020, ficam delegadas as mesmas atribuições do caput, à exceção do arquivamento ou desarquivamento de processos.
§ 2º Processos findos que tenham por objeto auto de infração de perdimento serão encaminhados ao arquivo exclusivamente pela Equipe de Mercadorias Apreendidas (EQMAP) do Serviço de Programação e Logística - SEPOL, para o devido controle no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA).
Art. 5º-A Delegar competência aos Chefes de Equipe e Supervisores de Grupo e, concomitantemente, aos seus substitutos eventuais, bem como aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, para expedir ofícios a órgãos integrantes ou não da estrutura do Ministério da Economia, concernentes à matéria de suas atribuições, observada a necessidade de numeração dos atos por meio sequencial específico da unidade, reiniciando-se a contagem a cada ano civil e com controle e distribuição dos números centralizados na Secretaria do Gabinete.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:
I - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadoria objeto de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal com ciência do autuado, antes de aplicada a pena de perdimento;
II - autorizar o desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, após verificação da garantia prestada pelo autuado, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 389/1976;
III - autorizar a formulação de declaração simplificada de importação ou exportação (DSI ou DSE) mediante a utilização de formulário;
IV - cancelar declarações simplificadas de importação - DSI;
V - ratificar ou retificar, em instância recursal, o indeferimento de pedido de regime especial de trânsito aduaneiro; e
VI - levantar depósitos relativos ao regime especial de admissão temporária.
Art. 7º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SEDAD e suas subdivisões, bem como aos alocados nos processos de trabalho de que trata a Portaria SRRF08 nº 1.539/2020, concernente à matéria de suas atribuições, para:
I - decidir pelo início ou retomada do despacho aduaneiro, quando não houver auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal formalmente constituído ou processo de destruição;
II - prorrogar, em situações especiais devidamente justificadas, o prazo de permanência no regime especial de entreposto aduaneiro, respeitado o limite máximo de três anos; e
III - prorrogar o prazo de vigência do regime especial de exportação temporária por período superior a dois anos e inferior, no total, a cinco anos.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:
I - distribuir os dossiês relativos à proposta de instauração do procedimento de fiscalização de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020; e
II - expedir e alterar Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF-D, com relação aos procedimentos fiscais de diligência, no âmbito da área de competência e jurisdição da ALF/SPO.
Art. 8º-A Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SAFIA, concernente à matéria de suas atribuições, para:
I - decidir, na ausência de apresentação de contrarrazões, sobre representação fiscal para fins de suspensão, inaptidão, cancelamento, baixa e nulidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - emitir e assinar edital de suspensão e Ato Declaratório Executivo - ADE de inaptidão, cancelamento, baixa e nulidade, bem como o ADE relativo à regularização da situação cadastral;
III - autorizar o levantamento de depósitos;
IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas; e
V - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior.
Parágrafo único. A decisão mencionada no inciso IV do caput, quando for relacionada a auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas superar o montante de R$ 1.000.000,00, será proferida mediante Despacho Decisório assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Remessas Postais e Expressas - SERPE e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:
I - revisar lançamento de crédito tributário, nos termos do artigo 64 do Decreto n° 1.789/1996;
II - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadoria com auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal devidamente constituído, antes de aplicada a pena de perdimento; e
III - cancelar declarações simplificadas de importação - DSI.
Art. 9º-A Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SERPE, concernente à matéria de suas atribuições, para:
I - autorizar o desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, após verificação da garantia prestada pelo autuado, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 389/1976;
II - autorizar a formulação de declaração simplificada de importação ou exportação (DSI ou DSE) mediante a utilização de formulário;
III - decidir pelo início ou retomada do despacho aduaneiro, quando não houver auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal formalmente constituído ou processo de destruição;
IV - prorrogar, em situações especiais devidamente justificadas, o prazo de permanência no regime especial de entreposto aduaneiro, respeitado o limite máximo de três anos;
V - prorrogar o prazo de vigência do regime especial de exportação temporária por período superior a dois anos e inferior, no total, a cinco anos;
VI - aplicar pena de perdimento de mercadorias e moedas, quando relacionada a auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas for inferior ao montante de R$ 1.000.000,00; e
VII - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior.
Art. 10. Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SAATA e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para determinar a entrega de mercadoria, mediante averbação de declaração de importação que seja objeto de ação judicial.
Art. 11. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SAATA, quando houver impugnação do autuado ou apresentação de contrarrazões, para:
I - decidir sobre representação fiscal para fins de inaptidão, cancelamento, baixa e nulidade no CNPJ e no CPF;
II - emitir e assinar ADE de inaptidão, cancelamento, baixa e nulidade, bem como o ADE relativo à regularização da situação cadastral;
III - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas; e
IV - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior.
Parágrafo único. As decisões mencionadas nos incisos III e IV do caput, quando forem relacionadas a auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas superar o montante de R$ 1.000.000,00 e/ou implicarem em anulação, total ou parcial, ou insubsistência da penalidade ou da autuação, serão proferidas mediante Despacho Decisório assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Art. 15. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística - SEPOL e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:
II - requisitar passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias para servidores que viajarão a serviço;
IV - decidir sobre destruição ou encaminhamento à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Estado de São Paulo (SRA/SP) de documentos não processuais afetos à sua área, observadas as regras de temporalidade;
IX - autorizar regularizações no âmbito do CTMA;
X - autorizar baixas no CTMA por termo de ocorrência (TO), no caso de falta de mercadorias;
XI - autorizar saídas por termo de entrega (TE);
XII - autorizar saídas por guia de remoção (GR); e
XIII - declarar o abandono de bens arrematados em leilão e que não foram retirados no prazo de 30 dias da data da aquisição.
Art. 15-A. Delegar competência aos Fiscais de Contrato da unidade, lotados ou não no SEPOL, para, no âmbito das atribuições relativas ao encargo, expedir ofícios e expedientes de comunicação em geral aos respectivos contratados, inclusive para dar ciência de despachos, decisões ou penalidades que constem de processos administrativos.
Art. 16. Delegar competência ao Chefe da Seção de Gestão de Pessoas - SAGEP e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:
I - assinar acordos de cooperação, termos de compromisso de estágio, termos de responsabilidade, termos aditivos de estágio, declarações de estágio, planos de estágio e fichas de desligamento dos estagiários da ALF/SPO;
II - requisitar, quando necessário, exames médicos à SRA/SP;
III - fornecer cópias, mediante pleito do interessado, de processos referentes à área de gestão de pessoas; e
IV - autorizar a concessão de férias aos servidores da ALF/SPO.
Art. 17. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Vigilância e Repressão - SEVIG e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:
IV - declarar o abandono de mercadoria não retirada pelo interessado, após tentativa infrutífera de manifestação deste; e
V - autorizar a retirada de mercadorias para perícia, devidamente solicitada pelos órgãos apreensores, cientificando a EQMAP, para os devidos controles contábeis.
Art. 18. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SEVIG e suas subdivisões, concernente à matéria de suas atribuições, para:
I - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas; e
II - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior.
Parágrafo único. A decisão mencionada no inciso I do caput, quando for relacionada a auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas superar o montante de R$ 1.000.000,00, será proferida mediante Despacho Decisório assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Art. 19. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - SACIT, concernente à matéria de suas atribuições, para aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior."
Art. 2º Ficam revogadas a Portaria ALF/SPO nº 142/2011, a Portaria ALF/SPO nº 148/2011, a Portaria ALF/SPO nº 816/2015, a Portaria ALF/SPO nº 893/2015, a Portaria ALF/SPO nº 1.277/2018 e a Portaria ALF/SPO nº 1.566/2020, todas em sua integralidade.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I a V do artigo 5º, os incisos VII a XXIX do artigo 6º, os incisos IV a XIX do caput do artigo 7º (incluindo todas as alíneas presentes), os incisos I a IV do parágrafo único do artigo 7º (incluindo o próprio caput do parágrafo único), os incisos IV a X do artigo 9º, os incisos I e II do artigo 10, os artigos 12, 13 e 14, o inciso VI do artigo 17, e o artigo 20, todos da Portaria ALF/SPO nº 548/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 01/07/2021, após sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.