Solução de Consulta Cosit nº 47, de 24 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2021, seção 1, página 22)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TERCEIROS. SEST. SENAT. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. TAXISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO.
Os condutores autônomos de veículo rodoviário (dentre os quais, o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros), contribuintes individuais, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
Por não ser tomadora dos serviços dos condutores autônomos de veículo rodoviário, a empresa que faz a intermediação entre eles e seus passageiros está desobrigada de recolher a contribuição para o Sest e para o Senat devida por esses contribuintes individuais.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, X; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 9º, XXXVIII, 65, 78 e 111-I; Solução de Consulta Cosit nº 239, de 16 de maio de 2017.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.