Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de junho de 1986
(Publicado(a) no DOU de 30/06/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Institui modelos de declaração do IPI, estabelece normas relativas ao seu preenchimento e apresentação e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item VIII da Portaria MF nº 190, de 27/03/80, baixa as seguintes instruções:
1. As informações que os contribuintes do imposto sobre Produtos Industrializados estão obrigados a prestar mensalmente à Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, serão declaradas nos documentos instituídos por este ato.
2. Os documentos em que serão prestadas as informações mensais deverão possuir as seguintes características, conforme modelos anexos:
a) Modelo I - com a denominação "Imposto sobre Produtos Industrializados - Declaração e Notificação", formato A/4, cor branca, com impressão em marrom brasil, catálogo Supercor referência número 080871 ou similar;
b) Modelo IV - com a denominação "Imposto sobre Produtos Industrializados - Declaração e Notificação - Formulário de Substituição", formato A/4 cor branca, com impressão em vermelho vinho, catálogo Supercor referência número 080411 ou similar;
2.1 - Os documentos "Declaração de Informações" - Modelo II e Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias" - Modelo III instituído pela Instrução Normativa da SRF nº 141, de 26 de dezembro de 1984, passam a integrar este ato.
3. Os modelos referidos no item 2 serão utilizados pelos contribuintes, referidos nos incisos II e III do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado, pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), e preenchidos conforme as instruções constantes do anexo a esta Instrução Normativa, atendidas as seguintes normas:
a) Modelo I - Para ser utilizado em relação a cada período de apuração do imposto, ou no caso de complementação de saldo devedor já declarado;
b) Modelo II - Para ser utilizado pelos contribuintes abrangendo informações referentes aos períodos de apuração do exercício anterior ao de sua apresentação;
c) Modelo III - Para ser utilizado pelos contribuintes, nas suas duas versões, nos seguintes casos:
c.1 - quando o estabelecimento declarante tiver realizado no ano de apuração, saídas de produção de estabelecimento em valor igual ou superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
c.2 - quando o estabelecimento declarante, com atividades iniciadas no decorrer do ano de apuração, tiver realizado durante o período de atividade, a média mensal de saídas de produção do estabelecimento em valor igual ou superior a 15.000 (quinze mil) OTN;
d) Modelo III - Formulário Contínuo - para ser utilizado, quando do preenchimento direto por processamento eletrônico de dados, em substituição ao Formulário Plano;
e) Modelo IV - Para ser utilizado pelos contribuintes, com a finalidade de substituir o Modelo I anteriormente apresentado nos casos de alteração de Saldo Credor ou de Data de Vencimento, redução de Saldo Devedor, transformação de Saldo Devedor em Credor e vice-versa.
3.1 - Para efeito de cálculo dos parâmetros citados no item 3, letra c, considerar-se-ão como:
a) valor nominal de OTN, o correspondente ao mês de dezembro do ano de apuração do IPI;
b) saídas de produção do estabelecimento, o somatório dos itens 66, 68, 71 e 73 da Declaração de Informações do IPI - Modelo II;
c) média mensal, o resultado da divisão do valor de saídas definidas no item acima pelo número de meses nos quais o estabelecimento teve movimento.
3.2 - Os contribuintes enquadrados como microempresas nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.256/84, estão obrigados a apresentação dos modelos referidos no item 3, somente, quando derem saída a produtos tributados com alíquota diferente de "zero".
3.3 - A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais poderá alterar o critério de obrigatoriedade de apresentação do Modelo III.
4. A "Natureza da Operação" constante do Modelo III deverá ser indicada de acordo com o seguinte desdobramento:
4.1 - Entradas de mercadorias a qualquer título, assim discriminadas:
4.1.1 - Entradas de Mercadorias do Mercado Nacional;
a) insumos
b) insumos referentes a produtos importados
c) outras entradas
4.1.2 - Entradas de Mercadorias do Mercado Externo:
a) insumos
b) outras Entradas
4.2 - Saídas de mercadorias a qualquer título, assim discriminadas:
4.2.1 - Saídas para o Mercado Nacional:
a) vendas de produção do estabelecimento
b) vendas equiparadas à exportação - DL 1.335/74 e DL 1.398/75
c) vendas equiparadas à exportação - outras
d) vendas para Zona Franca de Manaus e Amazônia ocidental
e) remessas com suspensão do IPI - RIPI/82 art. 36 XVII
f) remessas a Empresas Comerciais que operam no Comércio Exterior - DL 1.248/72
g) saídas de produção do estabelecimento
h) outras saídas
4.2.2 - Saídas para o Mercado Externo:
a) produção do estabelecimento
b) outras saídas
5. A "Declaração e Notificação" - Modelos I e a "Declaração e Notificação - Formulário de Substituição" - Modelo IV, serão entregues pelo contribuinte em estabelecimento bancário autorizado a recebê-las, situado na jurisdição da Delegacia da Receita Federal a que a contribuinte estiver subordinado.
6. A "Declaração de Informações" - Modelo II, e o "Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias" - Modelo III, serão entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte.
7. Deverão ser observados os seguintes prazos relativamente à apresentação dos documentos de que trata este ato:
a) "Declaração e Notificação" - Modelo I, até o 15º dia seguinte ao do término do período de apuração a que o mesmo se referir;
b) "Declaração de Informações" - Modelo II, e "Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias" - Modelo III, nas suas duas versões, até o último dia útil do mês de março de cada ano;
c) "Declaração e Notificação - Formulário de Substituição" - Modelo IV, até a data da remessa do débito, objeto de retificação, para inscrição na Dívida Ativada União.
7.1 - Após a data prevista na alínea "c" deste item, o contribuinte deverá manter entendimento com a Procuradoria da Fazenda Nacional.
8. O contribuinte efetuará o pagamento em qualquer agência bancária da rede arrecadadora situada no seu domicílio fiscal, através de DARF preenchido por ele próprio.
9. Nos termos da "Notificação" constante dos documentos Modelo I e IV, subscrita pelo contribuinte, fica este ciente dos seguintes efeitos que decorrerão automaticamente do não pagamento do débito do imposto declarado nos referidos documentos, nos prazos neles indicados:
a) será considerado notificado a pagar o débito declarado, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora de 30% (trinta por cento), de que trata o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 1.680, de 1979, com a redação dada pelo art. 9º do Decreto-lei nº 1.736, de 1979, combinado com o art. 1º deste diploma, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) a multa referida na alínea precedentes, que incidirá sobre o débito declarado, corrigido monetariamente, será reduzida para 15% (quinze por cento), se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento;
c) decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, se o débito não tiver sido pago, será, de imediato, objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional competente, para fins de apuração e inscrição como Dívida Ativa da União e conseqüente cobrança judicial, acrescido do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, e no art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 1978.
10. A falta de apresentação dos Modelos I, Me III, observado o disposto nos itens 12 e 13 sujeita o infrator a multa estabelecida pelo Decreto-lei nº 1.680/79, art. 4º (RIPI/82, art. 382), atualizada anualmente através de Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal.
11. O documento Modelo I será considerado como não apresentado nas seguintes hipóteses:
a) se referente a período de apuração com parcela já vencida à data da apresentação, ressalvado o disposto no item 12;
b) se os prazos de pagamento ou o período de apuração forem omitidos.
12. Na hipótese da alínea "a", do item 11, o documento, se apresenta espontaneamente, será aceito, sem aplicação da multa prevista no item 10, desde que efetuado o simultâneo pagamento do débito, com os acréscimos cabíveis, nos termos do item 9.
13. A ausência das providências indicadas no item anterior, sujeitará o contribuinte ao lançamento, "ex-offício", pela fiscalização.
14. 0 contribuinte que somente dê saída a produtos isentos e/ou com alíquota reduzida a zero, ou ainda que esteja na situação de "Sem Movimento", estará desobrigado da apresentação do Modelo I a partir do 2º período de apuração em que permanecer nestas situações.
14.1 - Os estabelecimentos enquadrados com micro-empresas deverão providenciar a adoção da expressão "Microempresa", conforme determina o art. 8º da Lei nº 7.256/84, através do preenchimento da Ficha de Alteração - FA junto ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para efeito de dispensa de apresentação dos modelos instituídos por este ato.
14.2 - O estabelecimento recém inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes deverá apresentar o Modelo I correspondente ao mês de inscrição no CGC, com a quadrícula "SEM MOVIMENTO" assinalada, quando for esta a situação a declarar, estando dispensado de apresentar o Modelo I, em relação aos meses subseqüentes, até que se modifique a referida situação.
15. Os débitos não declarados estarão sujeitos às seguintes multas, conforme o caso:
a) se espontaneamente pagos, fora dos prazos estabelecidos na legislação, multa moratória de 30% (trinta por cento), sobre o valor do débito declarado, corrigido monetariamente, a qual será reduzida para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia últil do mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento, prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 1979 e mais os acréscimos estabelecidos no artigo 2º do referido Decreto-lei;
b) se apurados pela fiscalização, multas do artigo 364 do R IP t/82, além dos acréscimos previstos.
16. Se forem apurados pelas diferenças no confronto das informações dos documentos de Modelos Me III com as informações dos documentos de Modelos I e IV, será a diferença exigida com a multa prevista na alínea "b" do item 15.
17. As multas referidas nos itens 9.a, 9.b e 10, nâo são passíveis dei redução de que trata o artigo 385 do RIPI/82.
18. Não terá andamento e será sumariamente arquivada pela autoridade preparadora do processo, a impugnação apresentada pelo contribuinte à exigência formulada nos termos do item 9, se não estiver instruída com o comprovante do pagamento do débito exigido.
19. Em relação a impugnação apresentada pelo contribuinte à exigência formulada nos termos do item 10 deverá ser observada a IN/SRF nº 003/83.
20. Os documentos Modelos I e IV instituídos por este ato, serão utilizados para as informações do IPI, que terão prestadas a partir de 1º de agosto de 1986.
21. As Coordenações dos Sistemas de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Informações Econômico-Fiscais, nas respectivas áreas, baixarão as normas complementares que julgarem necessárias à execução deste ato.
22. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, baixará instruções para apresentação no Modelo III em arquivo magnético.
22.1 - A utilização de formulário contínuo para prestação de informações referentes ao Modelo III só é admissível desde que o formulário contínuo seja impresso tipograficamente, conforme modelo instituído pela IN do SRF nº 141.
23. Ficam revogadas as Instruções Normativas da SRF nº 72/86 e nº 141/84, quanto a esta, ressalvado o disposto no item 2.1 deste ato.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 30/06/1986.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.