Portaria ALF/VIT nº 3, de 05 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 07/02/2020, seção 1, página 23)  
Dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição interna das atribuições regimentais na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RI-RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1° Conforme disposto no ANEXO I, art. 2°, inciso II, item 10 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RI-RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, compõem a estrutura organizacional da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ES) - ALF/VIT:
I - Gabinete (Gabin);
II - Serviço de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Secap);
III - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad);
IV - Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep);
V - Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata);
VI - Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacta);
VII - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea);
VIII - Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad);
IX - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
X - Equipe de Vigilância e Repressão (Eqrep);
XI - Equipe de Logística (Eqlog);
XII - Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas (Eqmap);
XIII - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (Eqtec); e
XIV - Equipe de Gestão de Pessoas (Eqgep).
Parágrafo único. Além dos serviços, seções e Equipes acima designados, também integram a estrutura organizacional da ALF/VIT:
I - Assessoria do Gabinete (Asgab);
II - A Comissão Local de Alfandegamento - Calfa/ALF/VIT; e
III - O Grupo Especial de Trabalho Aduaneiro - Getad/ALF/VIT.
Gabinete
Art. 2° O Gabinete tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete (Gabin);
II - Assessoria do Gabinete (Asgab);
III - As seguintes Equipes, vinculadas à Asgab:
a) Equipe de Gestão de Pessoas (Eqgep);
b) Equipe de Logística (Eqlog);
c) Equipe de Mercadorias Apreendidas (Eqmap); e
d) Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (Eqtec).
IV - A Comissão Local de Alfandegamento - Calfa/ALF/VIT; e
V - O Grupo Especial de Trabalho Aduaneiro - Getad/ALF/VIT.
Art. 3° O Gabin tem as seguintes atribuições:
I - exercer, por meio do Delegado ou do Delegado Adjunto, a representação institucional da RFB na área abrangida pela circunscrição administrativa da ALF/VIT;
II - definir procedimentos relativos a atos de delegação de competência;
III - coordenar, supervisionar e orientar as atividades dos serviços e das subunidades jurisdicionadas pela ALF/VIT;
IV - dirimir conflitos de competência entre os serviços e seções; e
V - exercer as atribuições previstas no Regimento Interno da RFB para o Delegado ou o Delegado Adjunto da Unidade.
Art. 4° A Asgab tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Delegado e o Delegado Adjunto no tratamento das demandas do Gabinete da ALF/VIT;
II - avaliar as propostas de alterações na estrutura organizacional e nas atribuições das Equipes, seções, serviços e respectivas Chefias;
III - auxiliar na elaboração de minutas de normas internas da ALF/VIT;
IV - auxiliar no acompanhamento da atualização das normas internas da ALF/VIT, em decorrência das modificações na legislação tributária e aduaneira;
V - realizar pesquisas, consolidar dados e preparar relatórios gerenciais da ALF/VIT;
VI - acompanhar as metas de trabalho dos serviços e seções;
VII - acompanhar o desenvolvimento e execução das ações e projetos decorrentes do planejamento da ALF/VIT;
VIII - levantar necessidades de capacitação e desenvolvimento;
IX - planejar e executar as ações locais de capacitação e desenvolvimento;
X - acompanhar e avaliar as ações de capacitação e desenvolvimento;
XI - acompanhar e colaborar com o desenvolvimento de material institucional para divulgação interna e externa;
XII - supervisionar as ações de sistematização dos processos de trabalho;
XIII - gerir e desenvolver as ações de comunicação social; e
XIV - coordenar as ações de educação fiscal.
Art. 5° A Eqgep tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro funcional;
II - emitir declarações e certidões;
III - elaborar atos de exercício e localização;
IV - adotar os procedimentos referentes à identificação funcional;
V - controlar os registros de jornada de trabalho;
VI - admitir, administrar e desligar estagiários;
VII - adotar os procedimentos de posse e vacância em cargo efetivo;
VIII - adotar os procedimentos relativos a cargos em comissão e funções;
IX - encaminhar intimações judiciais à Unidade Pagadora (UPAG);
X - planejar e acompanhar a avaliação de desempenho individual;
XI - adotar medidas para o reconhecimento e a valorização dos servidores e colaboradores; e
XII - promover ações visando a saúde e a qualidade de vida no trabalho.
Art. 6° À Eqlog compete gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho de gestão de materiais e logística e gestão orçamentária e financeira, no âmbito da ALF/VIT, em especial, as seguintes atividades:
I - identificar as necessidades e subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;
II - executar e prestar contas dos suprimentos de fundos;
III - realizar acompanhamento e controle da execução orçamentária;
IV - solicitar ajustes aos Referenciais Orçamentários;
V - participar na elaboração de estudo preliminar, plano de trabalho, termo de referência ou projeto básico, pesquisa de mercado e de preços;
VI - colaborar nos procedimentos de contratação, subsidiando o gerenciamento de riscos para aquisições, obras e contratações de serviços em geral;
VII - subsidiar a fiscalização técnica dos contratos, em especial o ateste de serviços prestados no âmbito da ALF/VIT;
VIII - participar no planejamento e na programação de aquisição de material permanente e de consumo;
IX - controlar o patrimônio;
X - participar no Inventário Anual de Bens móveis;
XI - controlar o material de consumo e sua destinação;
XII - controlar o uso, a manutenção e o abastecimento de veículos oficiais;
XIII - controlar o serviço de terceirizados;
XIV - acompanhar a gestão do consumo de água, luz, telefonia, dentre outros contratos de serviços, bem como monitorar a execução dos serviços de manutenção predial;
XV - organizar arquivos e bibliotecas eventualmente existentes na ALF/VIT;
XVI - efetuar o controle do malote.
Art. 7° À Eqmap compete:
I - controlar mercadorias apreendidas, mediante o registro de mercadorias e movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA);
II - desempenhar as atribuições de autoridade preparadora na área de sua competência e executar procedimentos para destinação de mercadorias apreendidas;
III - armazenar, guardar, recepcionar e entregar mercadorias apreendidas;
IV - acompanhar indicadores e metas relativos à gestão de mercadorias apreendidas;
V - orientar e prestar informações a entes externos acerca da legislação e procedimentos relacionados à administração de mercadorias apreendidas; e
VI - articular-se com órgãos externos, no âmbito dos procedimentos relacionados à administração de mercadorias apreendidas.
Art. 8° À Eqtec compete:
I - controlar o acesso físico e lógico às instalações do ambiente informatizado, nas salas técnicas de Servidores de Rede, observados os limites de atuação estabelecidos pelo Regimento Interno da RFB;
II - acompanhar a implantação de soluções de TI;
III - monitorar a solução de ocorrências de sistemas;
IV - monitorar a solução de ocorrências de Infra-estrutura tecnológica;
V - propor ações para reduzir problemas dos usuários;
VI - tratar solicitações de serviços, atividades e incidentes;
VII - orientar os usuários sobre o ambiente informatizado, sobre o uso da Central de Serviços e quanto a questões relacionadas à segurança da informação;
VIII - participar da análise de desempenho das redes LAN e WAN em sua gestão, garantindo disponibilidade e desempenho das mesmas;
IX - acompanhar a implantação de soluções de infra-estrutura;
X - avaliar e encaminhar ou responder reclamação dos usuários;
XI - propor ações e projetos com base nas informações da Central de Serviços;
XII - monitorar a disponibilidade de serviços;
XIII - gerir conscientização em segurança da informação;
XIV - receber eventos relacionados à segurança e encaminhá-los à instância superior; e
XV - analisar os pedidos de credenciamento de despachante e ajudante de despachante aduaneiro, promovendo todas as medidas subsequentes ao eventual deferimento do pedido, inclusive a análise do preenchimento dos dados no Cadastro Aduaneiro, nos termos da IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, e preparo de respectiva credencial;
Art. 9º À Comissão Local de Alfandegamento - Calfa/ALF/VIT compete:
I - analisar as solicitações de alfandegamento de locais ou recintos;
II - realizar avaliações anuais das condições de funcionamento e de segurança dos locais ou recintos alfandegados;
III - examinar e acompanhar as condições formais, operacionais e de segurança, para instalação e funcionamento de recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação (Redex);
IV - manifestar-se quanto aos pedidos cujo objeto repercuta nas condições operacionais ou de segurança dos locais ou recintos alfandegados, bem como dos recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação (REDEX);
V - analisar as solicitações de credenciamento de responsáveis ou representantes legais de depositários e Redex, promovendo os respectivos registros junto aos sistemas de cadastro; e
VI - subsidiar as intervenções junto aos sistemas de cadastro, relativas aos recintos alfandegados controlados pela ALF/VIT, quando a sua execução competir a outras áreas da RFB.
Art. 10. Ao Grupo Especial de Trabalho Aduaneiro - Getad/ALF/VIT compete:
I - constituir o crédito tributário para prevenção da decadência, relativo aos tributos administrados pela RFB incidentes nas operações de comércio exterior, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de provimento judicial em vigor quando do registro de DI;
II - lavrar o Auto de Infração e o Termo de Guarda Fiscal, voltados à aplicação da pena de perdimento, com relação às mercadorias abandonadas no curso do despacho aduaneiro; e
III - analisar o pedido de retificação de DI depois do desembaraço aduaneiro.
Serviço de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Secap)
Art. 11. O Secap tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria do Chefe do Secap (Ascap);
II - Equipe de Controle Aduaneiro Pós-Despacho 1 (Ecap1); e
III - Equipe de Controle Aduaneiro Pós-Despacho 2 (Ecap2).
Art. 12. O Secap tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, em caráter geral, as atividades de suas Equipes;
II - prestar apoio logístico às Equipes que compõem a sua estrutura;
III - efetuar a programação, o registro e o encerramento das operações fiscais no Sistema Ação Fiscal Aduaneiro (AFA);
IV - participar da elaboração do Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA) e registrar as respectivas metas no AFA;
V - assessorar, com subsídios técnicos referentes às atividades desenvolvidas pelo Secap, os demais setores e o Gabinete;
VI - elaborar informações fiscais no âmbito de sua competência;
VII - disseminar aos demais setores da ALF/VIT as informações de interesse fiscal;
VIII - manter, em sistema eletrônico, a guarda dos dossiês de execução do procedimento fiscal; e
IX - registrar, no Sistema de Controle de Procedimentos Vinculados (Conprovi), as informações referentes às representações fiscais em geral e aos comunicados de ilícitos criminais formalizados por esta Unidade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A Ascap será composta por servidores subordinados diretamente ao Chefe do Secap e atuará executando as atividades previstas neste artigo.
Art. 13. As Equipes de controle aduaneiro pós-despacho do Secap, em caráter geral, têm as seguintes atribuições comuns:
I - executar as atividades do controle aduaneiro pós-despacho, em especial as auditorias fiscais e as ações de combate à fraude;
II - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente do procedimento de fiscalização, bem como os processos de representações fiscais, quando for o caso;
VIII - elaborar minuta de cálculo de direito creditório constituído pelo Secap, alterado por acórdãos das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando implicarem correção da base de apuração.
Art. 14. A Ecap1 tem como atribuições prioritárias realizar procedimentos fiscais de habilitação de importadores e exportadores para operar no Siscomex, e de recuperação de créditos tributários.
Art. 15. A Ecap2 tem a atribuição prioritária de atuar em procedimentos fiscais aduaneiros de zona secundária de "combate à fraude".
Art. 16. As ações de fiscalização atribuídas a cada uma das Equipes poderão ser executadas, inclusive, pelos seus respectivos Chefes.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições próprias, descritas nos arts. 11 a 16 desta portaria, a execução das atividades outorgadas a cada uma das Equipes pode ser remanejada para a Ascap ou para outra Equipe do Secap, a critério da Chefia do Serviço e na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade.
Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad)
Art. 17. O Sedad tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria do Sedad (Asdad);
II - Equipe de Despacho Aduaneiro (Eqdad); e
III - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Eqrae).
Art. 18. O Sedad, com a assessoria da Asdad, tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, em caráter geral, as atividades de suas Equipes;
II - analisar pedido de registro de uma única DI para mais de um conhecimento de embarque nas hipóteses previstas na legislação;
III - analisar pedido de registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento (parágrafo único do art. 56 da IN SRF nº 680, de 2006);
IV - analisar pedido de autorização de despacho aduaneiro de importação de mercadorias, sem a prévia descarga (art. 3º da IN SRF nº 680, de 2006);
V - analisar pedido de registro antecipado de DI nas situações residuais previstas no inciso VIII do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, ou em norma específica, salvo se parte ou a totalidade das mercadorias tiver que ser submetida a regime aduaneiro especial de competência da Eqrae;
VI - analisar pedido formulado em dossiê digital de atendimento, antes ou depois do registro da DI, de autorização para que a verificação da mercadoria seja feita, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado (art. 35 da IN SRF nº 680, de 2006);
VII - analisar pedidos de autorização para que se processe o despacho aduaneiro de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da mercadoria equivalente (item 4 da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982);
VIII - analisar pedido de devolução ou redestinação de mercadoria ao exterior.
IX - analisar pedido de cancelamento de DI ou DU-E, observada a atribuição da Eqrae;
X - analisar processos relacionados a outras matérias, bem como controlar eventuais prazos, nos casos em que o Chefe do Sedad for a autoridade competente para decidir o pedido;
XI - analisar pedido de habilitação para utilização dos procedimentos simplificados para embarque, desembarque e despachos aduaneiros de exportação e importação de que trata a IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como elaborar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE), quando cabível, para efeito de outorga da habilitação, pelo Delegado da ALF/VIT, em conformidade com o art. 4º da referida Instrução Normativa;
XII - controlar a vigência do credenciamento das empresas e dos profissionais técnicos certificantes habilitados a executar perícia de quantificação e identificação de mercadoria no âmbito da ALF/VIT, bem como divulgar, interna e externamente, a relação atualizada de habilitados, por especialidade;
XIII - realizar diligência externa, quando a sua execução for considerada oportuna e conveniente, com o fim de verificar o cumprimento, por parte de terceiros, das condições fixadas na concessão de regime aduaneiro especial, sem prejuízo da competência do Serep prevista no art. 302 do RI-RFB (Anexo I da Portaria MF nº 430, de 2017); e
XIV - executar as atividades concorrentes com a Eqdad e Eqrae relacionadas no art. 21.
§ 1º A Asdad será composta por servidores subordinados diretamente ao Chefe do Sedad e atuará executando as atividades previstas neste artigo, inclusive nos casos em que o Delegado da ALF/VIT for a autoridade competente para decidir.
§ 2º A Asdad, quando responsável pelo caso, poderá solicitar à Eqdad que verifique mercadoria no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, reimportação, exportação e reexportação.
Art. 19. A Eqdad, observado o âmbito de atuação e competências da Eqrae e da Asdad, tem as seguintes atribuições específicas:
I - processar o despacho aduaneiro de importação de mercadorias, exceto o despacho vinculado à admissão temporária de competência da Eqrae;
II - processar o despacho aduaneiro de importação de granéis objeto de descarga direta de que trata a IN RFB nº 1.282, de 2012, após o importador apresentar os documentos instrutivos do despacho, por meio da vinculação do dossiê Vicomex à DI;
III - processar o despacho aduaneiro de importação de bagagem desacompanhada, quando não contiver solicitação de aplicação do regime especial de admissão temporária;
IV - analisar pedido de isenção, redução, suspensão e imunidade tributária no curso da conferência aduaneira do despacho de importação e reimportação;
V - processar o despacho de exportação, reexportação e devolução, inclusive nos casos previstos no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e na IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;
VI - processar o despacho aduaneiro de exportação temporária de bens e veículos de viajante que devam ser enviados ao exterior ao amparo de DU-E registrada em sistema ou apresentada em formulário papel, em conformidade com a legislação específica;
VII - analisar pedido de retificação de DU-E, nas hipóteses previstas na IN RFB nº 1.702, de 2017, antes ou depois da averbação do embarque;
VIII - analisar pedido de cancelamento de DU-E, ou efetuar o seu cancelamento de ofício, nas hipóteses previstas na IN RFB nº 1.702, de 2017;
IX - registrar o evento Carga Completamente Exportada (CCE) no Portal Único relativa a determinada DU-E, em caráter excepcional, quando a providência for absolutamente necessária e desde que a carga esteja manifestada pelo transportador e o embarque da totalidade da mercadoria efetivamente confirmado, com prévia anexação da justificativa, no Dossiê Vicomex;
X - retificar estoque em Controle de Carga de DU-E no Portal Único, quando cabível a providência;
XI - analisar pedidos dos intervenientes em exportações para registrar no CCT operações de recepção, cancelamento de recepção, entrega, consolidação, desconsolidação, unitização, desunitização e manifestação de embarque de cargas, quando não houver ocorrência física das operações e que tais registros sejam necessários ao prosseguimento do respectivo despacho aduaneiro de exportação;
XII - analisar pedido para que um único conhecimento de carga instrua mais de uma DU-E ou que uma DU-E instrua mais de um conhecimento de carga, quando as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial e não for possível o seu enquadramento no inciso I ou II do art. 17-A da IN RFB nº 1.702, de 2017 (parágrafo único do art. 17-A da IN RFB nº 1.702, de 2017);
XIII - executar, por meio de Auditor-Fiscal ou Analista-Tributário, a verificação física de mercadoria no curso do despacho aduaneiro solicitada por Auditor-Fiscal localizado na Asdad ou Eqrae;
XIV - analisar os pedidos de embarque antecipado de mercadorias objeto de DU-E ainda não desembaraçada, em conformidade com o art. 96 e seguintes da IN RFB nº 1.702, de 2017;
XV - recepcionar a Comunicação de Descarga Direta de Granel de que trata o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 1.282, de 16 de julho 2012, alterado pela IN RFB nº 1.854 de 4 de dezembro de 2018;
XVI - gerir, controlar o prazo e extinguir o regime especial de entreposto aduaneiro na importação de que trata a IN SRF nº 241, de 2002, sem prejuízo da atribuição da Eqrae para manifestar-se sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais aplicados em conformidade com a IN SRF nº 513, de 2005 prevista no inciso XV do art. 19 desta Portaria;
XVII - analisar as solicitações descritas nos incisos II e III do art. 2º da Portaria Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 102, de 28 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 02/01/2019, observados os termos e as condições fixados na referida Portaria, bem como realizar as ações antecedentes e subsequentes ao deferimento das solicitações, no contexto da execução dos procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior; e
XVIII - executar as atividades concorrentes com a Asdad e Eqrae relacionadas no art. 21.
Parágrafo único. As atribuições da Eqdad poderão ser executadas, inclusive, pelos seus Chefes.
Art. 20. A Eqrae, observado o âmbito de atuação da Asdad e da Eqdad, tem as seguintes atribuições específicas:
I - analisar pedidos de habilitação ao regime tributário especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro-Sped, conforme disposto nos arts. 4º ao 6º da IN RFB nº 1.781, de 2017;
II - analisar pedido de concessão, prorrogação e extinção do regime especial de admissão temporária de mercadorias, inclusive Repetro e Repetro-Sped;
III - analisar pedido de habilitação a outros regimes aduaneiros especiais não abrangidos pelos incisos I e II deste artigo, com exceção do trânsito aduaneiro;
IV - analisar pedido de exportação temporária de mercadorias, inclusive de bens e veículos de viajante que devam ser enviados ao exterior sob cobertura de conhecimento de carga;
V - analisar pedido de exportação sem a exigência de saída da mercadoria do território nacional, submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados à exploração e à produção de petróleo e gás natural (Repetro/Repetro-Sped);
VI - analisar pedido de aprovação da modalidade de garantia por fiança, apresentados previamente aos pedidos de aplicação do regime especial de admissão temporária para utilização econômica, inclusive Repetro e Repetro-Sped (§ 10 do art. 60 da IN RFB nº 1.600, de 2015 e Portaria Coana nº 3, de 2018);
VII - analisar a garantia prestada, em conformidade com a legislação pertinente;
VIII - analisar, registrar e controlar os termos de responsabilidade para constituição de obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, inclusive a admissão temporária de bagagem, enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro (§ 2º do art. 162 do Decreto nº 6.759, de 2009);
IX - analisar pedido de transferência ou migração de bem entre os regimes indicados no inciso II.
X - analisar pedido de substituição de beneficiário de regime especial que esteja sob controle da Eqrae, em conformidade com a legislação de regência;
XI - analisar pedido de movimentação de bens durante a vigência do regime especial, conforme disposto nos arts. 25 e 26 da IN RFB nº 1.781, de 2017; § 2º do art. 40, § 2º do art. 68 e parágrafo único do art. 86, todos da IN RFB nº 1.600, de 2015;
XII - controlar prazo de vigência do regime especial de exportação temporária, deferir ou indeferir pedido de prorrogação;
XIII - manifestar-se sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais aplicados em conformidade com a IN SRF nº 513, de 2005;
XIV - analisar pedido de admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC) que, em razão da dimensão ou do peso, não possam ser depositadas em recinto habilitado (§§ 1º e 2º do art. 3º da IN SRF nº 266, de 2002 e arts. 493 e seguintes do Decreto nº 6.759);
XV - analisar pedido de armazenamento, em local não alfandegado, de mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, na impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto alfandegado a que se refere o caput do art. 34 da IN SRF nº 241, de 06 de novembro 2002;
XVI - analisar pedido de registro antecipado de DI, antes da descarga da mercadoria que proceda diretamente do exterior (inciso VIII do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2006) e que deva ser submetida a despacho aduaneiro com pedido de aplicação de regime aduaneiro especial;
XVII - analisar outros pedidos e manifestar-se em processo que versem sobre regimes especiais da esfera de atribuição da Eqrae;
XVIII - processar as etapas dos seguintes despachos aduaneiros relacionados às atribuições da Eqrae:
a) de importação e reimportação; e
b) de exportação e reexportação, inclusive a retificação nas hipóteses previstas na legislação, antes ou depois do desembaraço da mercadoria, a pedido ou de ofício;
XIX - analisar pedido de cancelamento de DI ou DU-E relacionada às atribuições da Eqrae;
XX - proceder ao cancelamento, a pedido ou de ofício, das seguintes declarações relacionadas às atribuições da Eqrae, nas hipóteses previstas na legislação:
a) de importação, antes do desembaraço aduaneiro; e
b) de exportação, antes ou depois do desembaraço aduaneiro;
XXI - realizar diligência externa, quando a sua execução for considerada oportuna e conveniente, com o fim de verificar o cumprimento, por parte de terceiros, das condições fixadas na concessão de regime especial, sem prejuízo da competência do Serep prevista no art. 302 do RI-RFB (Anexo I da Portaria MF nº 430, de 2017);
XXII - adotar medidas preliminares necessárias à execução do termo de responsabilidade, firmado em garantia de tributos suspensos em razão da concessão do regime especial de admissão temporária (IN SRF nº 117, de 31 de dezembro de 2001, arts. 758 e seguintes do Decreto nº 6.759, de 2009);
XXIII - autorizar a entrega, ao titular da DI, no sistema, dos bens desembaraçados no regime de entreposto aduaneiro na importação, a serem submetidos a processo de industrialização nos termos da IN SRF nº 513, de 2005, em conformidade com a IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, III, 'a', c/c § 3º, I e II; e
XXIV - executar as atividades concorrentes com a Asdad e Eqdad relacionadas no art. 21.
§ 1º A Eqrae, quando responsável pelo caso, poderá solicitar à Eqdad que verifique mercadoria no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, reimportação, exportação e reexportação e que execute etapas do correspondente trânsito aduaneiro.
§ 2º As atribuições da Eqrae não abrangem as atividades vinculadas:
I - à admissão temporária de embarcação de viajante não residente; e
II - à concessão, prorrogação, controle e extinção do regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, disciplinado pela IN SRF nº 241, de 2002, atribuído à Eqdad, sem prejuízo da execução da atividade prevista no inciso XVI deste artigo (manifestar-se sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais aplicados em conformidade com a IN SRF nº 513, de 2005).
Art. 21. A Asdad, Eqdad e Eqrae, respeitado o âmbito de atuação específica, têm as seguintes atribuições concorrentes (comuns):
I - designar técnicos credenciados para exame e emissão de laudos técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar;
II - efetuar o pré-cadastro de veículos no sistema Renavam e atualizar informações, quando cabível a intervenção da RFB;
III - executar a revisão interna de DI ou exportação, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado no curso da conferência aduaneira (§ 4º do art. 48 da IN SRF nº 680, de 2006);
IV - tratar a presença da carga (Número Identificado da Carga. NIC) no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Siscomex Mantra), por meio das transações PRESEN02 e PRESEN08 do perfil MAN-PRESEN, quando necessário;
V - autorizar, no Siscomex Carga, a entrega da mercadoria desembaraçada para consumo, com base em processo ou DSI Formulário, quando cabível, no contexto do processamento do despacho de importação ou do implemento de decisão do Chefe do Sedad ou da Equipe;
VI - analisar pedido de cancelamento de DI ou DU-E, nos casos em que a decisão couber ao Chefe do Sedad;
VII - analisar os pedidos relacionados ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), bem como promover as intervenções no Sistema Mercante para:
a) incluir, retificar e excluir benefício fiscal, quando pertinente ao transporte de longo curso;
b) excluir exigência de juros e multas, quando indevidos;
c) suspender a exigibilidade do pagamento do tributo, em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais;
d) liberar o pagamento do tributo, quando houver DI registrada; e
e) cancelar, no Sistema Mercante, pendência gerada em decorrência de intervenção, por Auditor-Fiscal, durante a conferência aduaneira no curso do despacho de importação ou depois do desembaraço da mercadoria, desde que pertinente ao transporte de longo curso.
VIII - retificar a DI após o desembaraço aduaneiro de mercadoria que ainda se encontre depositada em recinto alfandegado, nos casos em que o importador, por questões técnicas do Siscomex Importação, não possa, ele próprio, retificar a declaração para que o depositário registre a entrega da carga; e
IX - retirar bloqueio de carga por divergência de peso e de dispositivo de segurança.
Art. 22. Sem prejuízo das atribuições próprias, descritas nos arts. 17 a 21 desta portaria, a execução das atividades outorgadas a cada uma das Equipes pode ser remanejada para a Asdad ou para outra Equipe do Sedad, a critério da Chefia do Serviço e na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade.
Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep)
Art. 23. O Serep tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Vigilância Aduaneira (Eqvig);
II - Equipe de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Eqrep); e
III - Plantão Aduaneiro.
Art. 24. A Eqvig tem como atribuição exercer as atividades de vigilância aduaneira, assim como todas as ações acessórias e necessárias ao seu desempenho, conforme lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe da Serep, em especial:
I - fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam o acesso e a permanência de pessoas, veículos e mercadorias nas áreas e recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/VIT;
II - realizar atividades de pesquisa, seleção, monitoramento de cargas e pessoas na fase pré-despacho aduaneiro.
III - manifestar-se sobre a demarcação de local de zona primária ou de área sob controle aduaneiro;
IV - realizar operações de prevenção e detecção de ilícitos aduaneiros, em locais e recintos alfandegados;
V - realizar rondas e patrulhas de fiscalização aduaneira nos recintos alfandegados e a bordo de embarcação sujeita ao controle aduaneiro; e
IV - promover as rondas náuticas com embarcação própria da RFB, conforme as determinações da Chefia do Serep, observada a regulamentação local pertinente.
Art. 25. A Eqrep tem como atribuição exercer as atividades de repressão aduaneira, assim como todas as ações acessórias e necessárias ao seu desempenho, conforme lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe da Serep, em especial:
I - planejar as ações de repressão com base nas atividades de pesquisa, reconhecimento, diligências, coleta de dados internos e externos, avaliação de riscos, estudo de cenários, definição de necessidades, abrangência e período de execução;
II - executar as ações de repressão conforme procedimentos operacionais padronizados denominados Ação Fiscal de Vigilância ou Operação de Repressão; E
III - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem como em veículo utilizado no transporte de cabotagem (arts. 34 e seguintes do RA/2009).
Art. 26. O Plantão Aduaneiro tem as seguintes atribuições, que serão exercidas de forma ininterrupta:
I - verificar a bagagem acompanhada;
II - autorizar a admissão de veículo de viajante não residente, quando adentrada no território aduaneiro por meios próprios, em regime aduaneiro especial de admissão temporária, bem como efetuar a formalização de termo de responsabilidade, o controle do prazo de permanência, a prorrogação e a extinção desse regime;
III - autorizar o ingresso de pessoas a bordo de embarcação não atracada e a movimentação de bens pertencentes à referida embarcação, em casos justificados pelo interessado, observando os procedimentos fixados em norma local específica;
IV - analisar os pedidos de autorização para o fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, em conformidade com a IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 e demais disposições legais pertinentes;
V - analisar os pedidos de retirada de resíduo de bordo de embarcação atracada, por meio de outra embarcação, assim como a retirada de bordo de resíduo de qualquer natureza de embarcação utilizada exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro; e
VI - analisar os pedidos de autorização de entrega antecipada ou desembaraço de urna funerária importada.
Art. 27. As atribuições do Serep e de suas Equipes poderão ser executadas, inclusive, pelos seus respectivos Chefes.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições próprias, descritas nos arts. 23 a 26 desta portaria, a execução das atividades outorgadas a cada uma das Equipes ou ao Plantão Aduaneiro pode ser remanejada entre elas, a critério da Chefia do Serviço e na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade.
Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata)
Art. 28. A Saata tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento técnico ao Delegado, inclusive em processos administrativos e judiciais, em especial:
a) emitir pareceres técnicos e propostas para subsidiar as decisões e manifestações do Delegado em processos administrativos;
b) preparar as informações a serem encaminhadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive as solicitadas por intermédio da autoridade policial ou de outros órgãos públicos;
c) controlar os processos administrativos de apreensão de mercadorias cuja aplicação da pena de perdimento esteja suspensa por medida judicial;
d) disseminar informações relativas a julgados administrativos e decisões judiciais; e
e) em casos determinados pelo Gabin, sanar dúvidas relativas a decisões judiciais e produzir orientação interna sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira; sempre observadas as competências da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (Cosit), inclusive de suas respectivas projeções.
II - executar as atividades relativas ao reconhecimento do direito creditório relativo ao comércio exterior.
§ 1º No exercício da atribuição da alínea "b" do inciso I do caput, a Saata poderá requisitar aos serviços, seções, Equipes e comissões da ALF/VIT as informações e documentos necessários ao atendimento das demandas.
§ 2º A competência prevista no inciso II do caput será exercida pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil nos termos da Portaria RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016.
Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacta)
Art. 29. A Sacta tem as seguintes atribuições:
I - controlar o estoque e prazo de permanência de mercadorias em recinto alfandegado, observadas as atribuições da Eqdad e da Eqrae relativas ao regime especial de entreposto aduaneiro de que trata a IN SRF nº 241, de 2002;
II - autorizar e controlar o ingresso de pessoas em recinto alfandegado ou a bordo de embarcação atracada, em conformidade com a legislação de regência e disposições estabelecidas em ato local específico;
III - instruir e analisar processos de habilitação de empresas ao transporte de mercadorias sob o regime especial de trânsito aduaneiro mediante solicitação de cadastramento e apresentação de Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA);
IV - gerir, analisar pedidos e executar atividades relativas ao controle de carga, atuando junto aos sistemas de controle, quando necessário;
V - analisar os pedidos de aceitação de carta declaratória de extravio de conhecimento;
VI - acompanhar e controlar operações de carga, descarga, transbordo e baldeação de volumes e unidades de carga (arts. 26 e seguintes do Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 33 e 34 da IN RFB nº 800, de 2007), inclusive peças para conserto, reparo ou reposição de embarcação que esteja atracada ou em local sob controle aduaneiro;
VII - controlar o Requerimento de Autorização para Movimentação de Bens Embarcados (RMBE);
VIII - gerir, analisar pedidos e executar atividades relativas ao controle do trânsito aduaneiro no âmbito da ALF/VIT, na importação e na exportação;
IX - registrar no Cadastro Nacional de Intervenientes Aduaneiros de comércio exterior, no Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018, bem como manter prontuários enquanto não for implantado o referido cadastro (parágrafo único do art. 41 da IN RFB nº 1.800, de 2018);
X - gerenciar e controlar os procedimentos de arqueação de embarcações, assim como os pedidos de perícia e de assistência técnica para mensuração de carga a granel;
XI - analisar os pedidos de início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal;
XII - analisar os pedidos de verificação de mercadoria previamente ao registro da DI, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 680, de 2006;
XIII - analisar os pedidos de dispensa de acompanhamento, pela fiscalização aduaneira, da inspeção de mercadoria, realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação, pelos órgãos e agências da administração pública federal, nos termos do art. 6º da IN SRF nº 680, de 2006;
XIV - receber e analisar, quanto ao AFRMM, os pedidos que se refiram a:
a) retificação de CE Mercante;
b) liberação de pendência de trânsito marítimo;
c) liberação para pagamento, quando não houver DI registrada; e
d) cancelamento da pendência do AFRMM, quando anterior ao registro da DI;
XV - intimar o interveniente a cumprir decisão de órgão anuente para devolver ao exterior ou destruir mercadoria importada, controlar o prazo estipulado, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
XVI - analisar pedido de destruição de mercadoria importada, bem como controlar o processo pertinente, encaminhando-o à comissão de destruição da ALF/VIT, quando necessário, nos casos de:
a) rechaço por órgãos anuentes; e
b) abandono de mercadorias mantidas em recinto alfandegado nos termos do inciso I deste artigo.
XVII - analisar os pedidos de liberação da unidade de carga vazia e seus acessórios, quando se referirem a unidades ingressadas no território nacional ao amparo de conhecimento de carga, com registro no Siscomex Carga, ou quando formulados pelos transportadores marítimos, na ocorrência da hipótese prevista no art. 642 do Decreto nº 6.759, de 2009;
XVIII - realizar a conferência final de manifesto, com apuração de acréscimos ou extravios;
XIX - expedir orientação para operações de desunitização de carga;
XX - lavrar auto de infração em caso de abandono de mercadoria, antes do registro da DI ou após o seu cancelamento;
XXI - atualizar o cadastro de lotação do Siscomex, mediante inclusão, alteração ou exclusão de setor em recinto alfandegado, sem prejuízo da competência da Eqrae para vincular o número da inscrição no CNPJ ao recinto 2222222;
XXII - analisar os pedidos de habilitação dos transportadores marítimos e de seus representantes, bem como de preposto do fiel depositário, efetuando respectivos registros cadastrais;
XXIII - analisar as requisições de credenciamento no Sistema Mercante;
XXIV - analisar e instruir os pedidos de habilitação do operador portuário, promovendo os registros nos sistemas da RFB, mantendo os dados atualizados em face da validade do certificado do operador;
XXV - recepcionar e conferir o termo de responsabilidade específico para cada escala de embarcação de longo curso estrangeira, assinado e apresentado pela agência marítima, em conformidade com o disposto no §1° do art. 64 do RA/2009;
Parágrafo único. Para a execução das atividades previstas neste artigo, inclusive nos casos em que o Delegado da ALF/VIT for a autoridade competente para decidir, a Sacta contará com assessoria especializada - Ascta, composta por servidores subordinados diretamente ao Chefe da Sacta.
Art. 30. As atribuições da Sacta e de suas Equipes poderão ser executadas, inclusive, pelos seus respectivos Chefes.
Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea)
Art. 31. A Sapea tem a atribuição de gerir e executar as atividades relativas às ações de combate a fraudes em matéria aduaneira, em especial:
I - avaliar a pertinência de aplicação de procedimento especial de controle a despachos de importação (art. 23 da IN SRF nº 680/2006);
II - executar os procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos na IN RFB n° 1.169, de 29 de junho de 2011;
III - efetuar a retificação de declarações de importação e adotar as medidas cabíveis para saneamento de irregularidades detectadas em ato de conferência aduaneira realizada pela seção;
IV - estabelecer valores para exigências de garantias, quando aplicáveis aos casos de procedimentos especiais de controle aduaneiro previstos na IN RFB nº 1.169/2011; e
V - tratar os casos em que, no curso do despacho aduaneiro, ficar evidenciada a prática de subfaturamento.
Parágrafo único. A critério da administração da Unidade Local, os procedimentos especiais descritos nos incisos II e V podem ser distribuídos para execução em outra subunidade organizacional da ALF/VIT, conforme a previsão inserida no art. 36, quando constatadas situações que dificultem ou impeçam a execução de todos os procedimentos na própria Sapea.
Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)
Art. 32. A Sarad tem a atribuição de gerir e executar as atividades relativas à gestão de risco para o controle aduaneiro e à análise de habilitação e monitoramento de intervenientes para o comércio exterior, em especial:
I - selecionar contribuintes e demais intervenientes aduaneiros para as ações fiscais, observando os parâmetros técnicos específicos e elaborar os respectivos dossiês de pesquisa fiscal aduaneira (DPFA);
II - recepcionar denúncias, representações e demandas, dispensando-lhes o tratamento adequado;
III - identificar e monitorar intervenientes aduaneiros com vistas à detecção de irregularidades;
IV - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, bem como propor a consequente execução de programas e operações de fiscalização;
V - elaborar informações fiscais relativas à gestão de risco para o controle aduaneiro;
VI - avaliar os resultados das ações fiscais encerradas;
VII - selecionar os despachos aduaneiros de importação parametrizados para o canal verde, promovendo o redirecionamento para os canais amarelo ou vermelho e os de exportação selecionados pela análise de risco, com base em elementos indiciários de irregularidades nas operações;
VIII - proceder ao bloqueio e ao desbloqueio de DI, no SISCARGA ou SISCOMEX, para fins de verificação de irregularidades;
IX - executar atividades relacionadas à seleção parametrizada de importações e exportações;
Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
Art. 33. O CAC tem as seguintes atribuições:
I - prestar informações ao contribuinte, com exceção da interpretação de legislação;
II - recepcionar documentos, manifestações de inconformidade, impugnações, recursos, efetuando a sua triagem, a formalização de processos digitais ou o encaminhamento às áreas de competência, observada a Nota Coaef nº 35, de 07 de dezembro de 2016;
III - realizar a triagem dos processos recebidos na caixa de entrada da ALF/VIT no e-processo;
IV - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos, quando demandados no âmbito de sua competência;
V - registrar, no Siscomex Importação, a DSI para despacho da bagagem desacompanhada de viajante, exceto quando se tratar de admissão temporária;
VI - vincular, no Siscomex, o CPF do despachante aduaneiro:
a) ao CPF de viajante, para fins de desembaraço de bagagem desacompanhada;
b) ao CPF de pessoa física, para fins de promover importação em seu nome, nos casos previstos na legislação de regência; e
c) ao CNPJ da empresa que promova reexportação, quando a necessidade de vinculação for reconhecida, pontualmente, pelo Sedad;
VII - autorizar a habilitação de usuários externos para acesso aos sistemas do comércio exterior, de que trata a Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61, de 26 de julho de 2017, praticando os atos previstos na Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 62, de 26 de julho de 2017 e alterações;
VIII - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados; e
IX - supervisionar atividades de autoatendimento orientado.
Das atribuições concorrentes
Art. 34. Observadas as competências previstas em lei, são atribuições de exercício concorrente por todas as áreas da ALF/VIT:
I - exercer o controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados;
II - lavrar auto de infração para constituição do crédito tributário;
III - lavrar representações fiscais para fins penais, promovendo o controle quanto à oportunidade do seu encaminhamento ao Gabinete para remessa ao Ministério Público Federal, bem como adotando as providências necessárias à sua publicação no sítio da RFB, consoante previsto na Portaria RFB nº 1.750/2018,
IV - lavrar termo de retenção e auto de infração com proposta de aplicação de pena de perdimento a mercadorias ou valores;
V - solicitar perícia técnica e exame laboratorial;
VI - preparar termo de arrolamento de bens e abrir o correspondente processo, encaminhando-o à unidade da RFB responsável pelo controle do crédito tributário;
VII - encaminhar informações à unidade responsável pelo arrolamento de bens, após o encerramento da ação fiscal, nos casos em que o arrolamento seja necessário e já exista processo administrativo com essa finalidade;
VIII - fiscalizar o cumprimento dos requisitos operacionais exigidos permanentemente para o alfandegamento dos recintos controlados pela ALF/VIT, ou para o funcionamento dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
IX - lavrar auto de infração para aplicação de sanções administrativas contra quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior;
X - lavrar representações fiscais, termos de ocorrência, de retenção ou de apreensão, com posterior formalização do processo eletrônico, se for o caso;
XI - executar os procedimentos de diligências, auditorias e assistência pericial;
XII - zelar pela preservação da segurança do patrimônio da ALF/VIT e pela boa aplicação dos recursos públicos; e
XIII - executar atividades relativas ao cadastro dos intervenientes do comércio exterior junto aos cadastros aduaneiros, inclusive no que se refere ao registro das sanções administrativas aplicadas de forma definitiva.
Disposições finais e transitórias
Art. 35. As atribuições conferidas às Equipes, por meio desta portaria, não limitam a competência regimental dos respectivos Chefes de Serviços e Seções.
Art. 36. As atribuições de cada Serviço, Seção ou Equipe podem ser remanejadas para outra subunidade organizacional da ALF/VIT, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade, a critério da administração da Unidade Local.
Art. 37. O tratamento das situações não expressamente contempladas no rol das atribuições descritas nos artigos precedentes, assim como dos demais casos omissos, dar-se-á de acordo com orientação a ser expedida pelo Delegado.
Art. 38. Revogar as Portarias ALF/VIT n° 23, de 12 de março de 2018, e nº 49, de 29 de agosto de 2018.
Art. 39. Esta portaria entra em vigor no dia 2 de março de 2019, restando convalidados os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições.
FABRICIO BETTO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.