Instrução Normativa Conjunta SRFDNER nº 59, de 08 de junho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 09/06/1989, seção 1, página 9091)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Altera Instrução Normativa Conjunta SRF/DNER nº 27/1989."
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 97.532, de 17 de fevereiro de 1989 e 97.797, de 31 de maio de 1989, RESOLVEM:
1. Proceder as seguintes alterações na Instrução Normativa (Conjunta) SRF/DNER/Nº 027, de 23 de fevereiro de 1989:
1.1 - Acrescentar o seguinte subitem ao item 1:
"1.2 - As especificações de que trata este item poderão ser modificadas, a critério do DNER e da ECT, tendo em vista a evolução tecnológica para impressão do selo".
1.2-Dar a seguinte subitem redação ao item 3, acrescentando-se-lhe um subitem:
"3. O selo de forma retangular custara 6,17 (seis inteiros e dezessete centésimos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, por unidade, e será utilizado por veículo de fabricação igual ou inferior a sete anos, e o de forma triangular custará 2,04 (dois inteiros e quatro centésimos) BTN, por unidade, e será utilizado por veículo de fabricação superior a sete anos.
3.1 - A Coordenação do Sistema de Arrecadação informará, mensalmente, à ECT, o valor do BTN a ser utilizado na comercialização do selo do pedágio, e fará publicar a tabela dos novos valores no Diário Oficial da União, para conhecimento dos usuários".
Dar a seguinte redação ao item 6, suprimindo-se-lhe o subitem 6.2.1:
"6. Para o exercício de 1989, vigorará a seguinte tabela do BTN para o pedágio:
 
 CATEGORIA                DESCRIÇÃO                      Nº                    ANO DE FABRICAÇÃO
                                                                           DE EIXOS        A PARTIR DE 1983      ATE 1982
 
1                      Motocicleta                                          2                      3,09                    1,05
2                      Automóvel, caminhonete furgão         2                       6,17                   2,04
3                      Ônibus e caminhão leves                   2                      12,34                  4,08
4                      Ônibus e caminhão médios                3                      30,85                10,20
5                      Ônibus e caminhão pesa-
                         dos Semi-reboque                             4                       37,02                12,24
6                      Ônibus e caminhão pesa-
                         dos Semi-reboque                             5 ou mais         49,36                16,32
7                      Trailer                                                  1                         6,17                 2,04
8                       Trailer                                                 2                      18,51                  6,12
 9                      Trailer                                                 3                      24,68                  8,16
 
   1.4 - Dar a seguinte redação ao subitem 13.2:
"13.2 - quando o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, ressalvada a tolerância constante do subitem 6.2 desta Instrução Normativa".
2. Os valores arrecadados a partir de 19 de julho de 1989 serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mensalmente, até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao da arrecadação.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos para cobrança do pedágio a partir de 19 de junho de 1989.
REINALDO MUSTAFA
Secretário da Receita Federal
INARO FONTAN PEREIRA
Diretor-Executivo do DNER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.