Instrução Normativa Conjunta SRFDNER nº 99, de 27 de setembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 28/09/1989, seção 1, página 17385)  

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"Dispõe sobre o prazo de recolhimento do produto de arrecadação do selo de pedágio"
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, RESOLVEM:
1. O produto de arrecadação do selo de pedágio deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preenchido de acordo com as instruções constantes da Instrução Normativa (Conjunta) SRF/DNER/Nº 027, de 23 de fevereiro de 1989, a qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais, nos seguintes prazos:
1.1 - Pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mensalmente, até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao da arrecadação;
1.2 - Pelos demais pontos de venda, legalmente habilitados, mensalmente, até o 3º dia útil do mês subsequente ao da arrecadação.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o item 2, da Instrução Normativa (Conjunta) SRF/DNER/Nº 059, de 8 de junho de 1989.
REINALDO MUSTAFA                                                        ANTONIO ALBERTO CANABRAVA
                Secretário da Receita Federal                        Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.