Solução de Consulta Interna
Cosit
nº 24, de 30 de agosto de 2010
( 30/08/2010)
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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
SIGILO FISCAL. Interpretação do art. 198 do Código Tributário Nacional.
A expressão “Administração Pública”, constante do art. 198, § 1
O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ao Ministério Público Estadual só é possível caso a solicitação preencha todos os requisitos do art. 198, § 1
O Segundo Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre a RFB e a AGU prevê a prestação de informações, à AGU, à Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal, sobre bens, direitos e rendas declarados e, se houver, sobre faturamento, para fins de execução.
O acesso ao Ministério Público da União de informações abrangidas pelo sigilo fiscal, compreende os ministérios públicos que compõem esse órgão.
Os dados relativos ao endereço do sujeito passivo não estão protegidos pelo sigilo fiscal, contudo, o seu fornecimento por parte da RFB, em caráter sistemático, requer a celebração de convênio com a entidade solicitante.
Na hipótese em que a representação fiscal para fins penais se referir a apenas um sujeito passivo e o processo de auto de infração que deu origem a tal representação contiver dados de terceiros, havendo requisição de informações da autoridade policial que conduz o inquérito policial relativas ao representado, deve-se suprimir os dados daqueles, desde que não haja indícios de sua participação no ilícito penal.
Dispositivos Legais: art. 198 da Lei n
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.