Ato Declaratório Executivo
DRF/LIM
nº 39, de 20 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2019, seção 1, página 31)
Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA -SP, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº. 1.081, de 4 de novembro de 2010 e, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 270 e 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, e da competência delegada pela Portaria SRRF/8ª REGIÃO FISCAL, nº 80, de 1º de agosto de 2012, bem como, da Portaria RFB nº 650 de 22/04/2016, e face ao disposto no § 2º, inciso II, alínea "c", do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e art. 31, da Lei nº 9.430, de 1996, e nos arts. 26 e 49 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10865.722967/2018-67, declara que:
Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010, aos estabelecimentos a seguir identificados, nas condições de:
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Razão Social |
Santa Izabel Agro Indústria Ltda. |
CNPJ |
26.748.019/0001-04 |
Endereço |
Avenida Dolores Martins Rubinho, 925, Distrito Industrial II, São João da Boa Vista -SP- |
CEP |
13.877-757 |
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Razão Social |
Soufer Industrial Ltda. |
CNPJ |
45.987.062/0006-81 |
Endereço |
Rodovia Fernão Dias, km. 892,5 , Bairro Rio do Peixe, CAMBUÍ - MG- |
CEP |
37600-000 |
Art. 2º A responsabilidade aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO, para utilização na industrialização, conforme quadros A e B, a seguir:
QUADRO A - Produtos a adquirir com suspensão do IPI do contribuinte substituído:
QUADRO B - Produtos fabricados pelo contribuinte substituto:
Art. 3º Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos Quadros A e B acima.
Art. 4º O presente regime terá validade indeterminada, a partir da entrada em vigor do presente Ato Declaratório Executivo, podendo ser, a qualquer momento, alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido, nos termos do art. 9º da IN-RFB 1.081/2010 ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da mesma IN-RFB 1.081/2010.
Art. 5º Na Nota Fiscal dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE DRF/LIM Nº 31, de 27/03//2019, DOU de xx/xx/xxxx", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art.6º Este Regime Especial de Substituição Tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua Publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ DALLE VEDOVE BARBOSA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.