Ato Declaratório Executivo
DRF/LIM
nº 39, de 20 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2019, seção 1, página 31)
Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA -SP, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº. 1.081, de 4 de novembro de 2010 e, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 270 e 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, e da competência delegada pela Portaria SRRF/8ª REGIÃO FISCAL, nº 80, de 1º de agosto de 2012, bem como, da Portaria RFB nº 650 de 22/04/2016, e face ao disposto no § 2º, inciso II, alínea "c", do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e art. 31, da Lei nº 9.430, de 1996, e nos arts. 26 e 49 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10865.722967/2018-67, declara que:
Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010, aos estabelecimentos a seguir identificados, nas condições de:
Razão Social |
Santa Izabel Agro Indústria Ltda. |
CNPJ |
26.748.019/0001-04 |
Endereço |
Avenida Dolores Martins Rubinho, 925, Distrito Industrial II, São João da Boa Vista -SP- |
CEP |
13.877-757 |
Razão Social |
Soufer Industrial Ltda. |
CNPJ |
45.987.062/0006-81 |
Endereço |
Rodovia Fernão Dias, km. 892,5 , Bairro Rio do Peixe, CAMBUÍ - MG- |
CEP |
37600-000 |
Art. 2º A responsabilidade aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO, para utilização na industrialização, conforme quadros A e B, a seguir:
Art. 3º Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos Quadros A e B acima.
Art. 4º O presente regime terá validade indeterminada, a partir da entrada em vigor do presente Ato Declaratório Executivo, podendo ser, a qualquer momento, alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido, nos termos do art. 9º da IN-RFB 1.081/2010 ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da mesma IN-RFB 1.081/2010.
Art. 5º Na Nota Fiscal dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE DRF/LIM Nº 31, de 27/03//2019, DOU de xx/xx/xxxx", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.