Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 38, de 18 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/07/2018, seção 1, página 51)  

Alfandega até 16 de maio de 2020 a Instalação Portuária de Uso Público que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 44, de 12 de julho de 2019)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos e condições dessa mesma Portaria e à vista do que consta no processo nº 11128.007259/98-21, declara:
Art. 1º. Fica alfandegada, a título permanente e em caráter precário, cautelarmente, até 16 DE MAIO DE 2020, nos termos da recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPAC, no julgamento realizado em 23/05/2018 que determinou relicitar a área até o ano de 2020, conforme Acórdão TCU nº 1171/2018, a Instalação Portuária de Uso Público situada na Margem Direita do Porto Organizado de Santos, à Avenida Engenheiro Ismael Coelho de Souza, s/nº – bairro do Macuco – Santos/SP, com área alfandegada de 139.949,20 m², parte da área total de 199.766 m², além de 712 metros lineares de cais, destinada a movimentação e armazenagem de carga geral ou conteinerizada, no segmento de importação e exportação, onde está situado o Armazém XXXVI externo de 2.800 m², administrada pela LIBRA TERMINAL SANTOS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.373.383/0002-50, em conformidade com o Contrato Unificado PRES/032.98 e seus aditivos celebrado com a UNIÃO.
Art. 2º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75.
Art. 4º. Permanece atribuído à Instalação em questão o código 8.93.13.12-7.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 6º. Ficam revogados, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório SRRF08 nº 56, de 11/08/1999 (D.O.U. de 19/08/1999), o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 131, de 13/12/2010 (D.O.U. de 22/12/2010), e o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 37, de 15/07/2013 (D.O.U. de 19/07/2013). swap_horiz
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 2018.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.