Portaria ALF/PCE nº 25, de 22 de setembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2015, seção 1, página 25)  

Estabelece rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior.

Republicação (publicação anterior em 23/09/2015) (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 36, de 03 de julho de 2018)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 302, combinado com o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pela Portaria RFB nº 1.098, de 08 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto na IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, em especial o que lhe confere o inciso III do art. 9º; no art. 553 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no inciso I do art. 17 e no art. 18 da IN SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006; na IN RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010; na IN RFB n.º 1.063, de 10 de agosto de 2010; no art. 39 da IN SRF n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, resolve:
Art.1º - Estabelecer rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel, realizadas na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Pecém (CE) - ALF/PCE, através desta Portaria.
Parágrafo único - As rotinas estabelecidas nesta Portaria não dispensam a observância das demais disposições contidas na legislação de regência sobre descarga direta e despacho aduaneiro de importação.
Disposições Preliminares
Art.2º - A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, alfandegados ou não, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
Da comunicação de Descarga Direta de Granéis para Outro Veículo ou Armazenamento em Recinto Não Alfandegado
Art.3º - A descarga direta de mercadoria importada a granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Pecém (CE) - ALF/PCE, com antecedência mínima de dois dias úteis à data da descarga, por cada importador que tenha carga a descarregar, instruída com:
Art. 3° A descarga direta de mercadoria importada a granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira - SAANA da ALF/PCE, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil de antecedência à data da descarga, por cada importador que tenha carga a descarregar, instruída com: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PCE nº 7, de 31 de março de 2016)
I- formulário constante do Anexo II desta Portaria, doravante denominado simplesmente "CDDG" (Comunicação de Descarga Direta de Granéis), preenchido, indicando, inclusive, o número da Declaração de Importação - DI registrada na modalidade Antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 17 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
II- manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria no recinto alfandegado, para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel;
III- regularização do ICMS por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou Termo de Exoneração ou Isenção;
IV- Termo de Fiel Depositário e Compromisso de não Utilização de Mercadoria, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, assumindo a condição de fiel depositário das mercadorias e comprometendo-se a não utilizá-la até a protocolização da comunicação de que trata o art. 7º ou até seu desembaraço, na hipótese do § 8º do mesmo artigo; e
V- a anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão.
§1° - O Termo a que se refere o inciso IV deverá estar acompanhado de cópia de procuração em que conste cláusula expressa específica que outorgue poderes ao signatário para firmá-lo.
§2° - Todos os documentos listados neste Artigo, bem como os documentos instrutivos do despacho, devidamente carimbados como firmados, conforme determinado no art. 553 do Decreto nº 6.759/09, Regulamento Aduaneiro (RA), e no art. 18 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 deverão ser disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico www.siscomex.gov.br/vicomex, conforme o disposto no art. 19 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
Da Autorização Automática de Descarga Direta
Art.4º - Ressalvado o disposto no art. 9°, a descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado fica automaticamente autorizada mediante a anexação digital da "CDDG", acompanhada dos documentos especificados no art. 3º, no Portal Único de Comércio E x t e r i o r.
Art. 4° Ressalvado o disposto no art. 9°, a descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado fica automaticamente autorizada mediante a anexação digital da "CDDG" com o carimbo de protocolo da RFB, acompanhada dos documentos especificados no art. 3º, no Portal Único de Comércio Exterior. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 3, de 06 de março de 2018)
§1° - O operador portuário somente poderá iniciar as operações de descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado, quando tenha sido efetuado o registro da atracação da embarcação no Siscomex Carga.
§2° - Na hipótese de vedação ao direito à autorização automática de descarga direta, conforme art. 9°, a descarga somente poderá ser iniciada após autorização expressa da ALF/PCE/SAANA.
§3° - Autorizada a descarga direta e informada a atracação do navio no Siscomex Carga, o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, de forma imediata, no Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex, o número identificador da carga (NIC), nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§4° - Sempre que julgar necessário, a ALF/PCE/SAANA poderá acompanhar a operação de descarga, hipótese em que o operador portuário deverá ser comunicado pela ALF/PCE/SAANA.
§5° - Registrado o NIC na forma do parágrafo terceiro, o importador deverá proceder à retificação da Declaração de Importação para registrar a chegada do navio.
§6° - o importador deverá informar à ALF/PCE/SAANA sobre a efetivação da retificação, com o registro da chegada do navio, até o primeiro dia útil subsequente à retificação, para que seja efetivada a imediata entrega antecipada da mercadoria no Siscomex Importação.
§7° - A entrega efetivada no Siscomex, na forma do parágrafo anterior, não autoriza o uso pelo importador, antes de atendidas as condições do art. 7º. Da quantificação da Mercadoria Importada Art.5º - A mensuração da quantidade de mercadoria importada será conduzida pela fiscalização aduaneira que poderá recorrer aos serviços de peritos ou entidades privadas especializadas, regularmente credenciadas pela ALF/PCE, observados os critérios estabelecidos na IN RFB n.º 1.020, de 31 de março de 2010, e o disposto nos artigos 10 e 11 desta Portaria.
Parágrafo único - A quantificação de granel sólido, em operação de importação ou de exportação, quando realizada por via terrestre, bem como na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou recepção.
Parágrafo 1° A quantificação de granel sólido, em operação de importação ou de exportação, quando realizada por via terrestre, bem como na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou recepção. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PCE nº 7, de 31 de março de 2016)
Parágrafo 2° Fica dispensada a designação de entidade ou perito, nos casos de importação de gás natural e seus derivados em que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, de acordo com o Parágrafo 1° do art. 5° da IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/PCE nº 7, de 31 de março de 2016)
Parágrafo 3° O disposto no Parágrafo anterior não dispensa a Cearáportos de encaminhar à ALF/PCE os relatórios de arqueação dos navios devidamente firmados, por meio das CARTAS DIDOP.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/PCE nº 7, de 31 de março de 2016)
Da Retirada de Amostras
Art.6º - A retirada de amostras de mercadoria importada a granel para análise laboratorial, para sua perfeita identificação, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou por perito credenciado pela ALF/PCE, e seguirá o disposto na IN RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010.
Parágrafo único - O término do trabalho de retirada de amostra deverá ser comunicado de imediato à SAANA pelo perito designado, por meio do formulário constante do Anexo III.
Da Entrega das Mercadorias Submetidas à Operação de Descarga Direta
Art.7º - A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, estarão automaticamente autorizados após a protocolização, junto à ALF/PCE/SAANA, da Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel existentes a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem e, quando for o caso, da Comunicação de Término de Retirada de Amostra, a que se refere o parágrafo único do art. 6º, emitidas e protocolizadas pelos técnicos (peritos) responsáveis por cada procedimento.
§1° - Salvo na hipótese do § 2° deste artigo, a Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel existentes a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem de que trata o caput deve se referir ao término total dos trabalhos de apuração das quantidades de mercadorias, independentemente da quantidade de mercadoria consignada a cada importador, vedada a emissão e protocolização de comunicação referente a conclusões parciais.
§2° - Tratando-se de derivado de petróleo, a mensuração das quantidades a descarregar far-se- á obrigatoriamente a bordo da embarcação e, dadas às especificações de seu transporte e estocagem, a Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel existentes a bordo do veículo transportador referir-se-á à conclusão da medição inicial de arqueação.
§3° - Os técnicos responsáveis pelos procedimentos deverão protocolizar as comunicações de que trata o caput junto à ALF/PCE/SAANA, imediatamente após o término dos respectivos trabalhos, mediante o uso dos formulários constantes dos Anexos III e IV, desta Portaria.
§4° - As Comunicações de que tratam o parágrafo único do art. 6º e a do caput deste artigo deverão ser emitidas em 2 (duas) vias, as quais, após a protocolização junto à ALF/PCE/SAANA, terão as seguintes destinações:
I- a primeira deverá ser anexada ao dossiê digital, criado pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior, inclusive para ciência do importador e baixa automática do termo de fiel depositário e compromisso de que trata inciso IV do artigo 3º;
II- a segunda será encaminhada ao depositário.
§5° - Após a protocolização das Comunicações, a ALF/PCE/SAANA registrará, de imediato, a entrega antecipada da mercadoria no Siscomex Importação.
§6° - Tratando-se de mercadoria submetida a quantificação por balanças rodoviárias ou ferroviárias, a entrega estará automaticamente autorizada após a realização da pesagem e emissão do bilhete de saída, assinada pelo operador da balança, contendo peso bruto e peso líquido.
§7° - Para carga objeto de pesagem na balança, nos termos do atrigo 23, da IN RFB 1.020, de 31 de março de 2010, o operador portuário deverá entregar os relatórios referentes à pesagem da carga em até 48 horas após a finalização da operação de descarga na ALF/PCE/SAANA.
§8° - Quando a mercadoria não for objeto de mensuração por técnico credenciado pela RFB ou medição por balança, a entrega da mercadoria e sua utilização pelo importador apenas ocorrerão após o registro do desembaraço da respectiva Declaração de Importação no Siscomex, não se aplicando o disposto do caput deste artigo.
Da Entrega dos Documentos Originais De Instrução do Despacho de Importação
Art.8º - Os documentos instrutivos do despacho de importação deverão ser anexados digitalmente, nos termos do § 2º do art. 3º, nos prazos seguintes:
I- vinte dias, contados do término da descarga de mercadoria; e
II- cinquenta dias, em se tratando de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados.
§1° - O desembaraço aduaneiro no Siscomex fica condicionado ao cumprimento do disposto no caput.
Do Descumprimento dos Prazos
Art.9º - O descumprimento dos prazos previstos na IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, ou nesta Portaria, implicará na vedação ao importador de uso da autorização automática para efetuar descarga direta.
§1° - A vedação referida no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento das demais formalidades instituídas pela IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, ou por esta Portaria.
§2° - A vedação referida no caput e no § 1º terá validade a partir da ciência da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§3° - O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecido pelo Inspetor-Chefe da ALF/PCE, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.
§4° - No caso de descumprimento de prazo, tem-se como regularizada a situação somente após o importador comprovar comunicação tempestiva de descarga futura à que deu origem à vedação.
§5° - Fica delegada competência ao Chefe da ALF/PCE/SAANA para reconhecer o restabelecimento da autorização automática de que trata o parágrafo terceiro.
Da Indicação do Perito
Art.10 - A designação de perito para proceder à mensuração de mercadorias transportadas a granel dar-se-á de forma automática e deverá seguir o sistema de rodízio da ALF/PCE/SAANA.
Art.11 - A designação de perito para proceder a emissão de laudo de identificação de mercadoria competirá ao Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro, seguida de aprovação por delegação de competência ao Chefe da ALF/PCE/SAANA.
Das Disposições Finais
Art.12 - Os casos omissos serão solucionados pelo Inspetor-Chefe da ALF/PCE.
Art.13 - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art.14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EILSON BARBOSA MEDEIROS
ANEXO I
Novo segmento
Novo segmento
ANEXO IV
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.