Portaria ALF/PCE nº 7, de 31 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2016, seção 1, página 31)  

Altera a Portaria ALF/PCE n° 25, de 22 de setembro de 2015, que estabelece rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior.

O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 302, combinado com o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pela Portaria RFB nº 1.098, de 08 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, em especial o que lhe confere o inciso III do art. 9º; no art. 553 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no inciso I do art. 17 e no art. 18 da Instrução Normativa SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006; na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010; na Instrução Normativa RFB n.º 1.063, de 10 de agosto de 2010; no art. 39 da Instrução Normativa SRF n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 3° e 5º da Portaria ALF/PCE nº 25, de 22 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A descarga direta de mercadoria importada a granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira - SAANA da ALF/PCE, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil de antecedência à data da descarga, por cada importador que tenha carga a descarregar, instruída com: swap_horiz
.....”
“Art.5°.....
Parágrafo 1° A quantificação de granel sólido, em operação de importação ou de exportação, quando realizada por via terrestre, bem como na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou recepção. swap_horiz
Parágrafo 2° Fica dispensada a designação de entidade ou perito, nos casos de importação de gás natural e seus derivados em que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, de acordo com o Parágrafo 1° do art. 5° da IN RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012. swap_horiz
Parágrafo 3° O disposto no Parágrafo anterior não dispensa a Cearáportos de encaminhar à ALF/PCE os relatórios de arqueação dos navios devidamente firmados, por meio das CARTAS DIDOP.” swap_horiz
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO DOMICIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.