Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 1, de 12 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2018, seção 1, página 55)  

Declara alfandegada, até 15 de dezembro de 2018, parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, do Estado do Maranhão, denominado PIER IV

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 3, de 13 de dezembro de 2018)
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 1° e 13 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e os arts. 26 e 27 da Portaria RFB n- 3.518, de 30 de setembro de 2011, e com fulcro nos autos do processo administrativo n° 18336.720740/2012-81, declara:
Art. 1º Alfandegada parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, encravadas numa área de 83,69 hectares, administrada pela empresa Vale S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 33.592.510/0424-00, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
Parágrafo único - Compõem as instalações portuárias citadas no caput, os seguintes recintos:
a) Berço Sul do Píer IV e áreas contíguas, onde se incluem as áreas: de atracação de navios, dos berços, da plataforma, do píer dos rebocadores, da portaria do Píer IV, das edificações permanentes, totalizando 113.947,54 metros quadrados;
b) Áreas das correias transportadoras (esteiras) do Berço Sul e dos Pátios de estocagem de minérios à granel denominados "R" e "S", totalizando 112.150,00 metros quadrados.
c) Berço Norte do Píer IV e áreas de atracação de navios, dos berços, da plataforma, da ponte de acesso ao píer, do enrocamento, das edificações permanentes e das correias transportadoras (esteiras), totalizando 136.716,97 metros quadrados, sendo:
Áreas de atracação de navios, dos berços, da plataforma de serviços, das edificações permanentes e das correias transportadoras (esteiras), totalizando 85.986,00 metros quadrados;
Áreas da ponte de acesso ao Píer IV (1.548,00 metros de comprimento), que atende os Berços Norte e Sul e correias transportadoras (esteiras) sobre a ponte, totalizando 30.629,29 metros quadrados;
Áreas do enrocamento, da portaria do píer e correias transportadoras (esteiras), totalizando 20.101,68 metros quadrados.
d) As áreas das correias transportadoras (esteiras) dos pátios de estocagem de minérios à granel, composta pelos pátios denominados “O”, “P”. “Q” e "T", além das demais áreas das correias transportadoras (esteiras) das Linhas de Transferência para o embarque, que fazem a interligação dos pátios de minérios ao Píer IV, totalizando 235.200,00 metros quadrados, sendo:
Áreas das correias transportadoras (esteiras) e dos Pátios de estocagem de minérios à granel, denominados “O”, “P”. “Q” e "T", totalizando 184.800,00 metros quadrados;
Áreas das correias transportadoras (esteiras) das Linhas de Transferência (4.609,00 metros de comprimento) para o embarque, que fazem a interligação entre os pátios de minérios ao Píer IV, totalizando 50.400,00 metros quadrados.
Art. 2º A Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (MA) será responsável pelo controle aduaneiro destas instalações portuárias, código 3.93.14.04-9 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 3º A fiscalização aduaneira nestas instalações será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a realizar as seguintes operações:
a) Carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens destinados ao exterior (inciso II, do art. 28 da Portaria RFB n° 3.518, de 2011); e
b) Despacho de exportação (inciso VI do art. 28 da Portaria RFB n° 3.518, de 2011).
Art. 4º O prazo de alfandegamento identifica-se com o do Contrato de Adesão celebrado entre a Vale S/A e a União por intermédio do Ministério dos Transportes, cujo termo nele designado é 15 de dezembro de 2018.
Art. 5º Cumprirá à administradora das instalações em comento ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundai), instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e alterações posteriores, em face das despesas administrativas relativas aos serviços extraordinários de fiscalização, conforme estabelecido no § 2o do art. 36 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.472, de 1o de setembro de 1988, e na forma disciplinada no § 2o do art. 16 e no art. 815, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-lo, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 7º Este Ato revoga o Ato Declaratório Executivo nº 03, de 22 de agosto de 2013, publicado no DOU de 23 de agosto de 2013, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. swap_horiz
JOÃO LUIS BRASIL GONDIM
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.