Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 3, de 22 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2013, seção , página 21)  

Declara alfandegada, até 15 de dezembro de 2018, parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, do Estado do Maranhão.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 1, de 12 de janeiro de 2018)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 7o e 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e o art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e com fulcro nos autos do processo administrativo nº 18336.720740/2012-81, declara:
Art. 1º Alfandegada parte das instalações portuárias de uso privativo misto que integram o Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, encravadas numa área de 83,69 hectares, administrada pela empresa Vale S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.592.510/0424-00, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
Parágrafo único - Compõem as instalações portuárias citadas no caput os seguintes recintos:
a) Berço Sul do Píer IV e áreas contíguas, onde se incluem as áreas: de atracação de navios, dos berços, da plataforma, do píer dos rebocadores, da portaria do Píer IV Sul, das edificações permanentes, totalizando 113.947,54 metros quadrados;
b) Áreas das correias transportadoras (esteiras) e dos Pátios de estocagem de minérios à granel denominadas “R” e “S”, totalizando 112.150,00 metros quadrados.
Art. 2º A Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (MA) será responsável pelo controle aduaneiro destas instalações portuárias, código 3.93.14.04-9 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 3º A fiscalização aduaneira nestas instalações será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a realizar as seguintes operações:.
a) carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens destinados ao exterior (inciso II, do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011); e
b) despacho de exportação (inciso VI do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011).
Art. 4º O prazo de alfandegamento identifica-se com o doContrato de Adesão celebrado entre a Vale S/A e a União por intermédio do Ministério dos Transportes, cujo termo nele designado é 15 de dezembro de 2018.
Art. 5º Cumprirá à administradora das instalações em comento ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e alterações posteriores, em face das despesas administrativas relativas aos serviços extraordinários de fiscalização, conforme estabelecido no § 2º do art. 36 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e na forma disciplinada no § 2º do art. 16 e no art. 815, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-lo, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MOACYR MONDARDO JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.