Portaria Cosit nº 26, de 05 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2017, seção 1, página 69)  

Delega e delimita competências no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022) (Vide Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022)
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 11 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º Esta Portaria delega e delimita competências no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO EM matéria tributária e aduaneira
Art. 2º Fica delegada aos coordenadores de área da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a competência para, no âmbito das respectivas áreas, aprovar:
I - Nota com a análise de propostas de projetos de emenda à Constituição, de projetos de lei, de medidas provisórias, de decretos e de atos que versem sobre matéria tributária, aduaneira e correlata, exceto Nota que tenha por objeto proposta de veto a dispositivo desses atos;
II - “Nota Ação Judicial Cosit” emitida em resposta a mandados judiciais expedidos nos autos de mandados de segurança e de outras ações judiciais impetradas contra o Secretário da Receita Federal do Brasil em matéria de competência da Cosit;
III - Nota referente a procedimento de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IV - Nota à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) referente a julgamentos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade (STF) ou sob o rito dos arts. 543-B e 543-C do CPC - recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (STF) e recursos especiais repetitivos (STJ), elaborada com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014.
§ 1º Cabe à Seção de Gerenciamento de Processos (Sager) enviar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Advocacia-Geral da União (AGU), conforme o caso, e ao Coordenador-Geral de Tributação cópia da “Nota Ação Judicial Cosit” aprovada nos termos deste artigo.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento do coordenador de área, a competência delegada nos termos do caput será exercida por seu substituto eventual ou, se também este estiver ausente ou impedido, por coordenador de outra área quando a urgência assim o exigir.
Art. 3º Fica delegada ao Chefe da Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) a competência para aprovar as Notas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º relativas a matérias compreendidas em sua área de atuação.
Art. 4º Fica delegada ao Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras a competência para aprovar Ato Declaratório Executivo (ADE) relativo à divulgação de taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço e de apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Art. 5º Fica delegada ao Coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior a competência para aprovar Notas decorrentes da competência prevista no art. 99 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE expedientes de comunicação oficial
Art. 6º Fica delegada aos coordenadores de área e ao Chefe da Dileg a competência para, no âmbito das respectivas áreas:
I - responder, por meio de Nota, memorandos, ofícios, mensagens de correio eletrônico ou outro expediente, interno ou externo, desde que o conteúdo da resposta não implique decisão de interpretação de normas legais ou infralegais;
II - aprovar Nota ou emitir despacho de encaminhamento em processos relativos a assuntos não afetos à área de competência da Cosit; e
III - aprovar, no processo, proposta de:
1.saneamento, diligência ou devolução definitiva; e
2.anexação, desanexação, apensação e desapensação de processos ou documentos e arquivamento ou desarquivamento de processos.
Parágrafo único. Aos coordenadores de área e ao chefe da Dileg fica delegada a competência para receber notificação judicial sobre ações judiciais impetradas contra o Coordenador-Geral de Tributação, independentemente da matéria nelas tratadas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS A gestão de pessoas
Art. 7º Compete aos coordenadores de área, aos chefes de divisão, ao Chefe da Dileg, aos chefes da Seção de Atividades Administrativas (Sasad), da Seção de Gerenciamento de Processos (Sager) e do Serviço de Disseminação de Normas (Sedis), em relação aos servidores a eles subordinados:
I - aprovar a alteração, a interrupção, o cancelamento e a reprogramação de férias, com ou sem acumulação para o exercício seguinte, por necessidade do serviço ou no interesse da administração, nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - autorizar a compensação de faltas justificadas não previstas nos arts. 97 e 98 da Lei nº 8.112, de 1990, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, nos termos do parágrafo único do art. 44 da referida lei;
III - autorizar, em caso de atraso ou saída antecipada, a compensação de horário, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que esta se efetive até o mês subsequente ao da ocorrência;
IV - abonar eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; e
V - homologar, mensalmente, com base no parágrafo único do art. 44, nos arts. 97 e 98 e no inciso I do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, no art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, e na Nota Técnica Conjunta DENOP/DESAP/SEGEP/MP nº 9, de 15 de junho de 2015, do Ministério do Planejamento, as ocorrências registradas nas folhas de ponto.
§ 1º Cabe aos coordenadores de área e aos chefes a que se refere o caput observar o disposto na Portaria RFB nº 1.863, de 30 de outubro de 2014, na Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 253, de 30 de maio de 2011, na Nota Técnica Conjunta nº DENOP/DESAP/SEGEP/MP nº 9, de 2015, e na Nota Técnica nº 2.077, de 12 de janeiro de 2017, do Ministério do Planejamento.
§ 2º Os servidores deverão solicitar diretamente à chefia imediata as alterações em suas férias, as autorizações e os abonos de que trata o caput.
§ 3º Para fins de homologação das ocorrências ocorridas no mês, nos termos do inciso V do caput, os servidores deverão anexar à sua folha de ponto os comprovantes de atestados, declarações de comparecimento ou de acompanhamento, de participação em cursos ou treinamentos, de viagens a serviço etc, conforme seja o caso.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Em caso de ausência ou impedimento do titular do cargo, as competências de que trata esta Portaria serão exercidas pelo substituto eventual.
Art. 9º Esta Portaria deve ser citada como base legal da competência para a prática de atos por delegação no âmbito da Cosit.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias Cosit nº 1, de 25 de fevereiro de 2002, nº 2, de 22 de junho de 2007, nº 3, de 22 de junho de 2007, nº 5 de 27 de julho de 2007, nº 3, de 8 de maio de 2008, nº 1, de 13 de fevereiro de 2009, nº 3, de 26 de maio de 2009, nº 8, de 13 de agosto de 2009, nº 9, de 4 de setembro de 2009, nº 10, de 23 de outubro de 2009, nº 11, de 9 de novembro de 2009, e nº 16, de 3 de outubro de 2013. swap_horiz
FERNANDO MOMBELLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.