Portaria DRF/BEL nº 93, de 25 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2017, seção 1, página 30)  

"Delega competências."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/BEL nº 39, de 23 de setembro de 2020)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 203, de 14 de março de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, com alterações da Portaria RFB n.º 719, de 05/05/2016 e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº. 86.377, de 17 de setembro de 1981, e ainda com fulcro no disposto no art. 6º, da Lei n.º10.593, de 06 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto n.º 6.641, de 10 de novembro de 2008, e ainda as alterações promovidas pela Lei n.º 13.464, de 10 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Delegar, em caráter geral, aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridades tributárias e aduaneiras da união, lotados e em exercício no Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém, no exercício de suas atribuições originárias e/ou derivadas, competência, para, em sua área de atuação:
I. decidir sobre o arquivamento e o desarquivamento de processos, de acordo com a Tabela de Temporalidade;
II. decidir sobre a guarda e destruição de documentos não processuais, com as devidas cautelas decorrentes do sigilo fiscal e observados os prazos de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade ou os previstos em normas específicas; e
III. assinar e expedir editais, ofícios, memorandos, mensagens eletrônicas, intimações, solicitações de prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos e outros expedientes destinados a contribuintes ou a outros órgãos, bem como, decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, respeitando o disposto na legislação e normas sobre sigilo fiscal.
IV. propor medida cautelar fiscal, nas situações em que couber, para garantia do crédito tributário, na área de sua competência;
V. decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
VI. atender as solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral Federal relativas a informações sobre a situação fiscal do contribuinte, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal, na sua área de competência.
Art. 2º Delegar, em caráter geral, aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridades tributárias e aduaneiras da união, lotados e em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária – Seort, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém, no exercício de suas atribuições originárias e/ou derivadas, competência, para, em sua área de atuação:
I. decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
II. decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções;
III. decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declaração, na área de sua competência;
IV. receber e assinar documentos, bem como preparar informações relativos a Mandado de Segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém;
V. atender as solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral Federal relativas a informações sobre a situação fiscal do contribuinte, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal, na sua área de competência;
VI. deferir ou indeferir Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial, Transitado em Julgado, nos termos do Art. 71 da IN RFB 900, de 30 de Dezembro de 2008; e
VII. assinar e expedir editais, ofícios, memorandos, mensagens eletrônicas, intimações, solicitações de prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos e outros expedientes destinados a contribuintes ou a outros órgãos, bem como, decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, respeitando o disposto na legislação e normas sobre sigilo fiscal.
Art. 3º. A prática de qualquer dos atos mencionados nos artigos anteriores pela autoridade delegante, ocorrerá sempre que esta julgar conveniente e não importará na revogação, total ou parcial, do presente ato, que prevalecerá até ser revogado expressamente.
Art. 4º. Determinar que, em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, sejam mencionados, após assinatura, o nome do cargo por extenso, matrícula da autoridade e o número e a data desta Portaria.
Art. 5º. Para fins administrativos, a numeração e a guarda dos documentos expedidos previstos no art. 3º, inciso III e no art. 2º, inciso VIII caput, se dará de forma centralizada no Gabinete do respectivo serviço de localização do Auditor Fiscal, com via do expediente na Secretaria.
Art. 6º. As competências delegadas neste ato continuam vigentes mesmo com a revogação tácita ou expressa da legislação referida nesta Portaria, desde que não sejam contrárias à legislação superveniente.
Art. 7º. Fica expressamente vedada a subdelegação de competência em relação a qualquer delegação prevista nesta Portaria.
Art. 8º. A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a decisão de assunto inerente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique na revogação parcial ou total do presente ato.
Art. 9º. Ficam convalidados os eventuais atos praticados a partir de 16 de julho de 2012, de acordo com as atribuições ora estabelecidas até a publicação da presente portaria no DOU.
Art. 10º. Revogar a Portaria DRF nº. 56, de 16 de maio de de 2016, publicada no DOU de 19 de maio de 2016, seção 1, pág. 16. swap_horiz
ARMANDO FARHAT
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.