Portaria DRF/CTA nº 148, de 07 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2016, seção 1, página 37)  

"Delega competência."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/CTA nº 89, de 25 de junho de 2018)

Histórico de alterações



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012; com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e alterações posteriores, e considerando também os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados e em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT para, nas suas áreas de atuação:
I – decidir sobre processos administrativos relativos a incentivo, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela RFB;
II – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
III – decidir sobre processos de não reconhecimento de DARF por parte do contribuinte, nos casos de exigência de apresentação de DIRF;
IV – emitir decisão em processos sobre pedidos de enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;
V – apreciar e decidir sobre pedidos de reconsideração a que alude o inciso I do artigo 56 da Lei n° 9.784/99 relacionados às decisões proferidas no uso das competências originais ou delegadas, submetendo-os à autoridade imediatamente superior àquela a quem competiria originariamente a decisão recorrida, caso a mesma não seja reconsiderada;
IV – decidir sobre inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;   (Retificado(a) em 17/10/2016)
VI – decidir sobre inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
V – decidir sobre os pedidos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), de que tratam as Leis nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;   (Retificado(a) em 17/10/2016)
VII – decidir sobre os pedidos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), de que tratam as Leis nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI – Autorizar a alienação de veículo nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, artigo 8º da Instruções Normativas RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, e artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009;   (Retificado(a) em 17/10/2016)
VIII – autorizar a alienação de veículo nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, artigo 8º da Instruções Normativas RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, e artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009;
Art. 2º Delegar competência aos chefes de equipes (EAC) e substitutos eventuais, do Serviço de Orientação e Análise Tributária – SEORT, independente do cargo efetivo que ocupam, para, nas suas áreas de atuação:
I – decidir sobre encaminhamento, arquivamento e desarquivamento de processos e outros expedientes;
II – expedir e publicar editais e atos declaratórios, versando sobre matérias de sua competência original ou delegada;
III – emitir e subscrever ofícios e demais expedientes de comunicação, exceto para autoridades e órgãos federais, respeitado o disposto na legislação sobre o sigilo fiscal;
Parágrafo único – Na hipótese da função de confiança (EAC) mencionada no caput estar ocupada por membro não pertencente ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, as competências delegadas neste artigo deverão ser praticadas nos limites legais estabelecidos no rol de atribuições do respectivo cargo efetivo.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT) e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto, para:
I – decidir sobre processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN e o cancelamento do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência em despacho fundamentado, em processos relativos a sua área de atuação;
II – decidir sobre a definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com mesmo objeto, nos termos e limites definidos no parágrafo 1º;
III – declarar a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com os arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, sem prejuízo do disposto no art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, na sua área de atuação;
IV – decidir sobre o seguimento, ou não, de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legal;
V – prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
VI – requisitar a órgãos públicos, entidades e a autoridades de toda a espécie as informações e cópias de documentos de interesse fiscal julgados necessários no curso de atos e procedimentos fiscais;
VII – atuar como responsável pelos atos de gestão financeira relativos aos procedimentos de restituição, ressarcimento e compensação de tributos não previdenciários e atos de gestão financeira relativos aos procedimentos de restituição e reembolso de contribuições previdenciárias;
VIII – decidir acerca das competências delegadas no artigo 1º sempre que, a seu critério, julgar conveniente por razões relacionadas à organização e interesse do serviço, bem como nos casos de impedimentos ou ausências legais concomitantes do chefe e substituto da respectiva equipe (EAC).
Paragrafo único – Nos afastamentos ou impedimentos legais do responsável pelos atos delegados no inciso VII, a designação recairá sobre o Chefe Substituto do SEORT.
Art. 4º O Delegado, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a si, a qualquer momento e a seu critério, as atribuições delegadas nesta Portaria, sem que isso implique na revogação parcial ou total do presente Ato.
Art. 5º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DRF/CTA nº 217, de 23 de dezembro de 2015, a Portaria DRF/CTA nº 129, de 14 de novembro de 2013 e a Portaria DRF/CTA nº 38, de 7 de março de 2016. swap_horiz
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.