Portaria DRF/CTA nº 217, de 23 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2015, seção 1, página 100)  

Delega competência ao chefe, aos chefes de equipes e substitutos eventuais do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/CTA nº 148, de 07 de outubro de 2016)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012; com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e alterações posteriores, e considerando também os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º - Delegar competência aos chefes de equipes (EAC) e substitutos eventuais, do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT para, nas suas áreas de atuação, decidir sobre:
I - processos administrativos relativos a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, observados os limites de alçada previstos no parágrafo 1º;
II - processos administrativos relativos a incentivo, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela RFB;
III - processos de revisão, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, observados os limites de alçada previstos no parágrafo 1º;
IV - processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN e o cancelamento do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência em despacho fundamentado, em processos relativos a sua área de atuação;
V - pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
VI - processos de não reconhecimento de DARF por parte do contribuinte, nos casos de exigência de apresentação de DIRF;
VII - pedidos de habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado;
VIII - pedidos de enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;
IX - a definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com mesmo objeto, nos termos e limites definidos no parágrafo 1º;
X - pedidos de reconsideração a que alude o inciso I do artigo 56 da Lei n° 9.784/99 relacionados às decisões proferidas no uso das competências ora delegadas, submetendo-os à autoridade imediatamente superior àquela a quem competiria originariamente a decisão recorrida, caso a mesma não seja reconsiderada;
XI - revisão dos despachos decisórios emitidos em processos administrativos, bem como dos emitidos eletronicamente, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, na sua área de atuação;
XII - cálculo de exigência tributária alterada por acórdão de instância de julgamento administrativo, vinculada a sua área de atuação;
XIII - encaminhamento de processos de consulta, quando atendidos os requisitos da legislação de regência;
XIV - inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
XV - emissão e subscrição de ofícios, exceto para autoridades e órgãos federais, respeitado o disposto na legislação sobre o sigilo fiscal;
XVI - arquivamento de processos ou outros expedientes administrativos relativos a assuntos de suas competências, observando a tabela de temporalidade de documentos em vigor;
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto nos incisos I, III e IX do caput, os limites de alçada, considerados os valores originais envolvidos, são os seguintes:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em se tratando de pessoas físicas, contribuintes individuais, empregados domésticos, segurados especiais e segurados facultativos;
b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em se tratando de pessoa jurídica.
Parágrafo 2º - Na hipótese de a função de confiança (EAC) mencionada no caput estar ocupada por membro não pertencente ao cargo de Auditor-Fiscal da RFB, as competências delegadas neste artigo deverão ser praticadas nos limites legais estabelecidos no rol de atribuições do respectivo cargo efetivo.
Art. 2º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT), e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto, para:
I - declarar a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com os arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, sem prejuízo do disposto no art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, na sua área de atuação;
II - decidir sobre o seguimento, ou não, de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legal;
III - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
IV - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN e o cancelamento do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência em despacho fundamentado, em processos relativos a sua área de atuação;
V - requisitar a órgãos públicos, entidades e a autoridades de toda a espécie as informações e cópias de documentos de interesse fiscal julgados necessários no curso de atos e procedimentos fiscais;
VI - decidir sobre os pedidos de inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados.
VII - emitir atos declaratórios relativos às decisões expedidas pelas equipes (EAC) do SEORT em observâncias às competências delegadas por esta portaria e quando previstos nas legislações de regência;
VIII - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º art. 23 do Decreto nº 70.235/72;
IX - decidir sobre os pedidos de inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados.
X - decidir acerca das competências delegadas nos incisos I, III e VIII, do artigo 1º, quando o limite de alçada estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo for excedido, bem como para qualquer valor originário nos impedimentos, ausências legais concomitantes do chefe e substituto da respectiva equipe (EAC) ou quando, a seu critério, julgar conveniente por razões relacionadas à organização do serviço;
XI - decidir acerca das demais competências delegadas no artigo 1º sempre que, a seu critério, julgar conveniente por razões relacionadas à organização e interesse do serviço.
Art. 3º - O Delegado, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a si, a qualquer momento e a seu critério, as atribuições delegadas nesta Portaria, sem que isso implique na revogação parcial ou total do presente Ato.
Art. 4º - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DRF/CTA nº 61, de 13 de março de 2015. swap_horiz
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.