Portaria DRF/MCA nº 19, de 14 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2016, seção 1, página 16)  

Dispõe sobre os procedimentos para pedido de liberação da restrição tributária de veículos nacionais ou nacionalizados beneficiados com a isenção do Imposto sobre Produtos industrializados – IPI, prevista no art. 117, combinado com o art. 116 do Decreto n.º 7.212, de 15/06/2010, e/ou pela alíquota 0 (zero) das contribuições para o PIS/COFINS previstas no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, ou ainda sem qualquer benefício tributário, e que tiveram como destino a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/MCA nº 27, de 12 de maio de 2017)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF) EM MACAPÁ, no uso da atribuição que lhe confere o anexo I da Portaria RFB n.º 1.098, de 08/08/2013, com a redação dada pela Portaria RFB nº 1.195, de 26/08/2013, combinadas com o Inciso III, do § 4º, do art. 224, da Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, e tendo em vista o disposto no art. 52 e seu § 1.º, do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, e no art. 22 da Lei n.º 11.945, de 04/06/2009, resolve:
Art. 1º A liberação da restrição tributária de veículos beneficiados com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI prevista no art.117 c/c o art. 116, do Decreto n.º 7.212, de 15/06/2010, e/ou com alíquotas zero das contribuições para o PIS/COFINS previstas no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, observará os procedimentos contidos nesta Portaria.
Art. 2º O documento que servirá de prova para a liberação da restrição tributária referida no artigo anterior é a “Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo”, conforme modelo constante do anexo I desta Portaria, na qual constará uma numeração sequencial, reiniciada a cada ano, e de controle da Seção de Administração Aduaneira.
Parágrafo único. Na Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo, constarão, além das informações mencionadas no caput, as informações de identificação do veículo e de seu proprietário, ou possuidor e será assinada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido.
Art. 3º O pedido para obtenção da Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo terá início com a entrega do requerimento, em via única, conforme modelo do Anexo II desta Portaria, com antecipado agendamento, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá, e deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) cópias dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) referentes aos recolhimentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para o PIS/COFINS, quando devidos;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL) de exercício do ano em que o pedido estiver sendo protocolado;
c) cópias dos documentos pessoais de identificação do requerente e do seu mandatário, neste último caso, se o pedido for realizado através de procurador; e
d) procuração pública ou particular, neste caso, com firma reconhecida, onde possam ser confirmados a outorga de poderes específicos, para a prática dos atos necessários à liberação da restrição tributária do veículo junto à Receita Federal do Brasil, quando o pedido se der por mandatário do interessado.
§ 1º No caso de veículo retomado pelo fiduciante, por decisão judicial, ou recebido amigavelmente, estas condições deverão ser confirmadas por documentos probatórios válidos, para fins de que o retomador do veículo possa figurar como interessado de direito, ao requerer a liberação de restrição tributária do veículo.
§ 2º No caso de veículo pertencente a órgão público e congêneres, proceder-se-á conforme as disposições do art. 3º, devendo o órgão público figurar como requerente e o seu titular como representante, podendo este autorizar servidor nomeado para representá-lo junto a Receita Federal do Brasil, para fins específico de liberação de restrição tributária de veículo.
Art. 4º Poderão os interessados dirigir-se à Seção de Administração Aduaneira – SAANA/DRF/MCA, para obter orientações complementares sobre os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 5º Os cálculos dos valores dos tributos, quando devidos, serão elaborados pela Seção de Administração Aduaneira – SAANA/DRF/MCA, conforme planilha do anexo III desta Portaria, com base na legislação específica para cada tributo à data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Para os casos em que haja tributo a recolher, a emissão da “Autorização para Exclusão de Restrição Tributária de Veículo” somente ocorrerá após a confirmação do respectivo recolhimento nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Fica revogada a Ordem de Serviço DRF/MCA nº 1, de 01 de setembro de 2014, publicada no DOU de 02/09/2014. swap_horiz
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO SERGIO SILVEIRA GENÚ
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.