Ordem de Serviço DRF/MCA nº 1, de 01 de setembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2014, seção 1, página 12)  

Dispõe sobre os procedimentos para a liberação da restrição tributária de veículos beneficiados pela isenção prevista nos arts. 116 e 117 do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, e/ou pela alíquota 0 (zero) prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, bem como sobre procedimentos a serem tomados no curso de ações fiscais, iniciadas na DRF Macapá, que tratam do descumprimento das condições isencionais da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/MCA nº 19, de 14 de março de 2016)
O Delegado da Receita Federal do Brasil (DRF) em Macapá, no uso da atribuição que lhe confere o anexo I da Portaria RFB n.º 1098, de 8/08/2013, combinada com o art. 302 da Portaria MF nº203, de 14/05/2012, tendo em vista o disposto no art. 52 e seu § 1.º do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, e no art. 22 da Lei n.º 11.945, de 04/06/2009, resolve:
Art. 1.º A emissão de declaração para a liberação da restrição tributária de veículos beneficiados pela isenção prevista nos arts. 116 e 117 do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, e/ou pela alíquota 0 (zero) prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, bem como ações fiscais que tratam do descumprimento das condições isencionais da Área de Livre Comércio (ALCMS), observará os procedimentos contidos nesta Ordem de Serviço.
Art. 2.º A solicitação de liberação de veículos deve ser protocolada no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da DRF Macapá, sendo instruída com os seguintes formulários:
I - requerimento de liberação, em duas vias, ambas preenchidas e assinadas pelo contribuinte pessoa física ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa jurídica, conforme formulário que constitui o Anexo I desta Ordem de Serviço; e
II - planilha de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e seus respectivos acréscimos legais, preenchida e assinada pelo contribuinte, conforme o formulário que constitui o Anexo II desta Ordem de Serviço.
§ 1.º Os formulários mencionados no art. 2º devem estar acompanhados dos seguintes documentos:
I - cópias do Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente aos recolhimentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL);
III - cópia dos documentos de identificação do requerente e do seu mandatário, quando for o caso; e
IV – procuração pública ou particular com firma reconhecida, outorgando poderes específicos para a prática dos atos necessários à liberação, quando as providências estiverem sendo conduzidas por mandatário do interessado.
§ 2.º Os cálculos dos valores devidos serão realizados com base na legislação específica para cada tributo à data da ocorrência do fato gerador.
§ 3.º O interessado poderá, antes de protocolar sua solicitação no CAC, se dirigir à Seção de Administração Aduaneira (SAANA) da DRF Macapá, de modo a obter auxílio no preenchimento dos Anexos I e II.
§ 4.º As informações prestadas nos Anexos I e II desta Ordem de Serviço são de inteira responsabilidade do contribuinte pessoa física ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa jurídica.
Art 3º – A documentação protocolada no CAC será encaminhada no mesmo dia à Seção de Administração Aduaneira (SAANA) da DRF Macapá, para o prosseguimento de análise e liberação.
Art 4.º A liberação terá como documento final a Declaração de Saída Definitiva, conforme o formulário que constitui o Anexo III desta Portaria, que será assinada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise da documentação.
§ 1.º Caberá à SAANA a análise de regularidade quanto ao correto recolhimento do IPI e verificação de pagamento do PIS/COFINS, após a qual será emitida a Declaração de Saída Definitiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2.º A Declaração de Saída Definitiva terá numeração sequencial, reiniciada a cada ano, e será entregue ao interessado.
§ 3.º A SAANA deverá criar um dossiê, no e-processo, em nome do Ministério da Fazenda, CNPJ: 00.394.460/0074-05, anexando todos os documentos, relativos às liberações concedidas no período de 6 meses, e movimentar para a Seção de Fiscalização da DRF Macapá (SAFIS), a fim de avaliar a regularidade da operação em relação ao PIS/COFINS.
§ 4.º – As Seções envolvidas, quando considerarem conveniente, farão Auditoria-Fiscal, para fins de verificação de possíveis importâncias devidas e não pagas, após a emissão da Declaração de Saída Definitiva.
Art 5º As ações fiscais iniciadas na DRF Macapá com o intuito de apurar o descumprimento das condições para a fruição da isenção prevista nos arts. 116 e 117 do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010 serão conduzidas pela Seção de Administração Aduaneira da DRF Macapá.
§ 1.º Após o encerramento das ações fiscais mencionadas no caput, caberá à SAANA consolidar as informações, a cada período de 6 meses, e movimentar o dossiê à Seção de Fiscalização da DRF Macapá para fins de análise quanto à exigência de PIS/COFINS prevista no art. 22 da Lei n.º 11.945, de 04/06/2009.
Art. 6.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU
Anexo I
Anexo II
Anexo III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.