Portaria ALF/SPO nº 816, de 17 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 19/08/2015, seção 1, página 36)  

Delega competências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SPO nº 16, de 31 de maio de 2021) (Vide Portaria ALF/SPO nº 16, de 31 de maio de 2021)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/1967, resolve:
Art. 1º Delegar competência a todo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na ASGAB da ALF/SPO para:
I - praticar os atos de que tratam os incisos I e II do artigo 2º da Portaria ALF/SPO 548/2014;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SPO nº 5, de 23 de março de 2021)
II - aplicar pena de perdimento de mercadorias nacionais e estrangeiras apreendidas ou abandonadas;
III - assinar o fechamento das folhas de ponto e as notificações de férias das chefias e dos demais servidores desta Alfândega;
IV - autorizar o deslocamento de servidores da Unidade;
V - assinar as representações para aquisição de bens permanentes, de consumo e de serviços, continuados ou não, necessários às atividades diárias da Unidade;
VI - dispensar ou reconhecer a situação de inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei 8.666/93;
VII - declarar o abandono de mercadorias e bens nas situações previstas na legislação;
VIII - proferir despachos interlocutórios e/ou de encaminhamento, em processos e demais expedientes dirigidos ao Inspetor-Chefe;
IX - apreciar pedidos de inscrição de despachantes e ajudantes de despachantes aduaneiros em seus respectivos registros;
X - apreciar pedidos de parcelamento e restituição de tributos;
XI - apreciar pedidos de relevação da aplicação da perda de perdimento de mercadorias;
XII - julgar nulos e insubsistentes autos de infração;
XIII - autorizar propostas de destruição de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
XIV - homologar leilões;
XV - negar seguimento a recursos voluntários nos casos de concomitância judicial;
XVI - realizar a conformidade dos registros de gestão no Siafi;
XVII - assinar os ADMs da Unidade.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por “apreciar” os atos de analisar e de expedir decisão formal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ficando convalidados os atos eventualmente já praticados, baseados nas competências ora delegadas.
JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.