Instrução Normativa RFB nº 1566, de 28 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2015, seção 1, página 36)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro do 2009, resolve:
Art. 1º Os art. 2º, 48-A, 49 e 50 da Instrução Normativa nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................
..................................................................................................
XIII - destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, artísticos, políticos e religiosos. swap_horiz
......................................................................................” (NR)
“Art. 48-A. Na hipótese prevista no inciso XII e XIII do caput do art. 2º, o despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente.” (NR) swap_horiz
“Art. 49. Nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VIII, IX, X e XIII do art. 2º, o regime de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, também poderá ser aplicado aos bens: swap_horiz
......................................................................................” (NR)
“Art. 50. Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária e os bens de que trata o inciso XII e XIII do caput do art. 2º deverão ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime.” (NR) swap_horiz
Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.361, de 2013 passa a vigorar acrescida do art. 47-A com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Na hipótese prevista no inciso XIII do caput do art. 2º, o procedimento diferenciado será autorizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Superintendente da RFB com jurisdição sobre o local de realização do evento, tendo em vista critérios de urgência, conveniência ou oportunidade, por solicitação do promotor do evento.” swap_horiz
Parágrafo único. Tratando-se de eventos a se realizarem em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal, o ADE de que trata o caput será expedido pelo Superintendente da RFB com jurisdição sobre local onde ocorrerá o primeiro evento.” swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.