Instrução Normativa RFB nº 1566, de 28 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2015, seção 1, página 36)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro do 2009, resolve:
Art. 1º Os art. 2º, 48-A, 49 e 50 da Instrução Normativa nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................
..................................................................................................
XIII - destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, artísticos, políticos e religiosos.
......................................................................................” (NR)
“Art. 48-A. Na hipótese prevista no inciso XII e XIII do caput do art. 2º, o despacho aduaneiro de admissão temporária e reimportação dos bens também poderá ser processado com base em declaração de bagagem, quando se tratar de bens admitidos por viajante não residente.” (NR)
“Art. 49. Nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VIII, IX, X e XIII do art. 2º, o regime de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, também poderá ser aplicado aos bens:
......................................................................................” (NR)
“Art. 50. Os bens passíveis de serem consumidos durante o período de admissão temporária e os bens de que trata o inciso XII e XIII do caput do art. 2º deverão ser submetidos ao licenciamento de importação, quando exigível, previamente à admissão no regime.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.361, de 2013 passa a vigorar acrescida do art. 47-A com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Na hipótese prevista no inciso XIII do caput do art. 2º, o procedimento diferenciado será autorizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Superintendente da RFB com jurisdição sobre o local de realização do evento, tendo em vista critérios de urgência, conveniência ou oportunidade, por solicitação do promotor do evento.”
Parágrafo único. Tratando-se de eventos a se realizarem em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal, o ADE de que trata o caput será expedido pelo Superintendente da RFB com jurisdição sobre local onde ocorrerá o primeiro evento.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.