Portaria MF nº 71, de 18 de fevereiro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 04/03/1976, seção 1, página 3075)  

“Estabelece alíquota de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 1º de janeiro de 1976.”

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 140, de 10 de julho de 2008)
O Ministro do Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção Para evitar a dupla tributação da renda, assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Bélica promulgada, pelo Decreto nº 72.542, de 30 de julho de 1973, estabelece:
Que os dividendos e lucros de que tratam os parágrafos 2 e 5 do artigo 10 da Convenção decorrentes de investimentos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil a partir de 1º de janeiro de 1976 ao imposto de 15%.
Mario Henrique Simonsen Ministro da Fazenda
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.