Portaria ALF/SPE nº 2, de 14 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 19/01/2015, seção , página 0)  

Estabelece procedimentos fiscais para o início de declaração de trânsito aduaneiro(DTA) tipo ENTRADA COMUM.



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SUAPE, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e.
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços de declaração de trânsito aduaneiro transportados por via rodoviária, e o disposto no Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 21 de março de 2013 (ADE COANA nº 5/2013), alterado pelo ADE Coana nº 7, de 2 de abril de 2013, e pelo ADE Coana nº 24, de 26 de dezembro de 2014, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração de Trânsito Aduaneiro DTA, na modalidade de Entrada Comum, previsto no artigo 5º, da IN SRF nº 248/02, que tenha como unidade de origem o Porto de Suape, mesmo que dispensadas de lacração em decorrência do disposto no ADE COANA nº 5/2013, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O Chefe do SEVIG da Alfândega do Porto de Suape estabelecerá a quantidade de veículos que cada recinto alfandegado estará autorizado a carregar diariamente.
Art. 3º O beneficiário do regime que for contemplado no limite estabelecido no artigo 2º e que não for depositário autorizado pelo importador ou consignatário da carga deverá apresentar Termo de Responsabilidade de DTA TRD, conforme modelo constante no Anexo Único da presente Portaria.
Parágrafo único. Só poderão constar no TRD as unidades de carga em que os dispositivos de segurança encontrados pelo transportador e pelo depositário autorizado coincidam com aqueles constantes no Conhecimento de Carga Eletrônica (CE) e no Conhecimento de Carga emitido pelo transportador (Bill of Lading/BL). Os casos divergentes deverão ser formalmente relatados ao Serviço de vigilância e Controle Aduaneiro (SEVIG) para as providências cabíveis para início do trânsito.
Art. 4º O extrato da DTA, acompanhado do respectivo TRD, quando exigível será apresentado até as 09:30 horas, na recepção do SEVIG, para desembaraço no período da manhã; até 14:00 horas, para o período da tarde, e até 19:00 horas, para o período da noite.
Art. 4º O extrato da DTA, acompanhado do respectivo Termo de Responsabilidade de Declaração de Trânsito - TRD, quando exigível será apresentado até as 09:30 horas, na recepção do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - SEVIG, para desembaraço no período da manhã; e até as 15:00 horas, para o período da tarde. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/SPE nº 18, de 16 de fevereiro de 2017)
Parágrafo único. Para efeito de desembaraço da DTA, no SISCOMEX TRÂNSITO, será informado pelo menos um dos lacres internacionais que constem no TRD, exceto quando dispensada de lacração em decorrência do disposto no ADE COANA nº 5/2013, hipótese em que se encontra dispensada a informação dos elementos de segurança.
Art. 5º As divergências encontradas entre os dados declarados no TRD e a conferência física dos lacres, até a conclusão da DTA, serão consideradas violação de dispositivo de segurança, implicando no registro da ocorrência previsto na alínea "b" do inciso I do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, e na imputação de sanção administrativa e aplicação da multa referida no art. 728, inciso VI do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ao transportador do trânsito.
Art. 6º Fica revogada a Portaria ALFSPE nº 13, de 26 de maio de 2014, publicada no BS/SRRF04 (Siape) nº 37, de 27 de maio de 2014. swap_horiz
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e dê-se ciência do inteiro teor da presente aos interessados, para o seu fiel cumprimento.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.