Portaria ALF/PGA nº 88, de 09 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2014, seção 1, página 33)  

Disciplina a forma de consulta pelos importadores e a manifestação pelos depositários quanto à capacidade de armazenagem para fins de utilização do procedimento de descarga direta, em atendimento ao disposto na IN RFB n° 1.282, de 16 de julho de 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 43, de 30 de setembro de 2020)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso da atribuição do inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.282, de 16 de julho de 2012 e no art. 10 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° O procedimento de descarga direta de mercadorias a granel no cais público do Porto Organizado de Paranaguá deverá observar às disposições estabelecidas nesta Portaria, com vistas a atender às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 2° Os importadores deverão formalizar pedido de manifestação quanto à possibilidade de recebimento para fins de armazenagem diretamente aos respectivos recintos alfandegados que operam o tipo de carga a ser descarregada, com antecedência mínima de oito dias da data de previsão de chegada da embarcação indicada no Siscomex Carga.
§1° Embora os pedidos possam ser consolidados por navio, considera-se que cada conhecimento de transporte corresponde a um pedido.
§2° O pedido deverá fornecer todos os elementos necessários, tais como, nome do veículo, número da escala, CE Mercante, descrição das mercadorias e quantidades.
§ 2° O pedido deverá fornecer todos os elementos necessários, tais como, nome do veículo, número da escala, conhecimento de carga, descrição das mercadorias e quantidades. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 90, de 18 de junho de 2014)
Art. 3° O recinto alfandegado deverá se manifestar diretamente ao importador no prazo máximo de três dias a partir do protocolo do pedido de que trata o art. 2º, sendo que a ausência de resposta será considerado tacitamente como declaração negativa, possibilitando a utilização da descarga direta, desde que cumpridos todos os demais requisitos exigidos, inclusive a observância de controles específicos de competência de outros órgãos.
§1° A manifestação deverá ser individualizada para cada conhecimento de carga e clara sobre a real possibilidade de operar e armazenar o volume total do conhecimento de transporte a ser descarregado, além de explicitar outras condições inerentes à operação, inclusive possíveis desatracações.
§ 2° O recinto alfandegado deverá, com antecedência mínima de cinco dias da data de previsão de chegada da embarcação indicada no Siscomex Carga, se manifestar diretamente ao importador acerca da impossibilidade de recebimento da carga caso não consiga a atração ou operação do navio.
§ 2° O recinto alfandegado deverá, com antecedência mínima de cinco dias da data de previsão de chegada da embarcação indicada no Siscomex Carga, se manifestar diretamente ao importador acerca da impossibilidade de recebimento da carga caso não consiga a atracação ou operação do navio. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 90, de 18 de junho de 2014)
Art. 4° Cópias dos pedidos formalizados pelos importadores e das manifestações dos recintos alfandegados deverão ser protocolados tempestivamente na Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e nesta Alfândega.
Parágrafo único. As cópias a serem entregues nesta Alfândega deverão conter o protocolo da APPA.
Art. 5º Cabe aos intervenientes efetuar consulta prévia no Siscomex Carga a fim verificar a ocorrência de bloqueios que impeçam o início da operação de descarga direta.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da multa prevista no inciso VII alínea '' f''', do art. 107 do Decreto-Lei n° 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando couber.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em 30 de junho de 2014.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.