Portaria ALF/PGA nº 90, de 18 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2014, seção 1, página 19)  

Altera a Portaria ALF/PGA nº 88, de 9 de junho de 2014, publicada no DOU nº 109, Seção 1, de 10/06/2014, pág. 33.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 43, de 30 de setembro de 2020)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso da atribuição do inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.282, de 16 de julho de 2012 e no art. 10 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° O § 2º do art. 2º e o §2º do art. 3º da Portaria ALF/PGA nº 88, de 9 de junho de 2014, publicada no DOU nº 109, Seção 1, de 10/06/2014, pág. 33, passam a vigorar com a seguinte redação:
§2° O pedido deverá fornecer todos os elementos necessários, tais como, nome do veículo, número da escala, conhecimento de carga, descrição das mercadorias e quantidades. swap_horiz
Art. 3º
§ 2° O recinto alfandegado deverá, com antecedência mínima de cinco dias da data de previsão de chegada da embarcação indicada no Siscomex Carga, se manifestar diretamente ao importador acerca da impossibilidade de recebimento da carga caso não consiga a atracação ou operação do navio.” swap_horiz
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.